Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Recebo os embargos monitórios para discussão, ficando suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4º, NCPC). Já houve impugnação aos embargos monitórios (fls. 258/290). Intime-se a parte Embargante para, em 5 dias, manifestar-se acerca da impugnação de fls. 258/290, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se.