ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DA SILVA CAPILÉ
OAB/MS 24573·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
RAFAEL DA SILVA CAPILÉ
OAB/MS 24573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
02/07/2026, 08:00
Publicação
02/07/2026, 05:51
Publicação
01/07/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 2.089,62
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805263-10.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 2.089,62
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805263-10.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
30/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 10:03
Ato ordinatório
29/06/2026, 08:28
Custas
29/06/2026, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2026, 08:27
Ato ordinatório
29/06/2026, 08:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2026, 13:48
Reativação
08/06/2026, 16:36
Reativação
08/06/2026, 16:36
Trânsito em julgado
08/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira Advogado: Rafael da Silva Capilé (OAB: 24573/MS) Apelada: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira Advogado: Rafael da Silva Capilé (OAB: 24573/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - IRREGULARIDADE NOS REGISTROS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSPEÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL - EXCESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS REGISTROS DE CONSUMO HABITUAIS DO IMÓVEL E AQUELES QUESTIONADOS PELA PARTE - IRREGULARIDADE DEMONSTRADA - DECLARADA A ILEGALIDADE DOS DÉBITOS, COM DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DOS FATURAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, não restaram atendidas as exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para a inspeção do sistema de medição de faturamento, a fim de verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica. Isso porquanto, não foi atendido o prazo previsto no art. 250 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo qual: "O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação". Ademais, a distribuidora não comprovou que tenha adotado as providências exigidas pelo art. 252 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL ao realizar a inspeção do sistema de medição, uma vez que não foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregue ao consumidor, e não comprovou ter sido enviado ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final. Não se pode olvidar, ainda, que as faturas correspondentes aos meses de setembro/2023 (R$873,54), outubro/2023 (R$1.342,26) e novembro/2023 (R$1.137,23) são demasiadamente superiores a todos os outros registros de consumo do imóvel em meses anteriores (quando nunca ultrapassaram R$200,00) - e, logo após a substituição do aparelho, os faturamentos voltaram a ser registrados nos valores habituais (R$167,55 em dezembro/2023). Ora, diante de tamanha discrepância entre os três faturamentos impugnados e aqueles registrados em todos os meses anteriores e no mês imediatamente posterior à substituição do aparelho, é evidente que houve falha ou erro na medição do consumo real da residência da consumidora nos meses de setembro/2023 (R$ 873,54), outubro/2023 (R$ 1.342,26) e novembro/2023 (R$ 1.137,23), a despeito do resultado do Registro de Medições - LABEN nº 4964/2023 - que, ressalte-se, não foi elaborado conforme as exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Diante disso, concluo que há prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado pela consumidora, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve irregularidade no faturamento de consumo questionado -, ônus do qual não se desincumbiu. Enfim, havendo irregularidade nos faturamentos da unidade consumidora e cobrança indevida - o que constitui falha na prestação de serviço público essencial - o dano moral configura-se in re ipsa. Observando-se as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o abalo psíquico e emocional causados à consumidora, conclui-se que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$5.000,00, uma vez que atende ao cenário dos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para que se compense adequadamente a vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida. Recurso da distribuidora conhecido e não provido. Recurso da consumidora conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805263-10.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator..
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira Advogado: Rafael da Silva Capilé (OAB: 24573/MS) Apelada: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira Advogado: Rafael da Silva Capilé (OAB: 24573/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Relator: Des. Alexandre Raslan Juiz Prolator: Sabrina Rocha Margarido João
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 07/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 14/05/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 144 - Nº: 0805263-10.2023.8.12.0019 - Apelação Cível Origem: Ponta Porã / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0805263-10.2023.8.12.0019 / Procedimento Comum Cível
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira Advogado: Rafael da Silva Capilé (OAB: 24573/MS) Apelada: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira Advogado: Rafael da Silva Capilé (OAB: 24573/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805263-10.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 14:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:57
Petição (Contra-razões)
05/02/2026, 17:22
Petição (Contra-razões)
19/01/2026, 11:27
Ato ordinatório
18/12/2025, 21:29
Publicação
18/12/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes apeladas para contrarrazoar a apelação
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:57
Petição (Apelação)
04/12/2025, 15:09
Petição (Apelação)
03/12/2025, 19:02
Ato ordinatório
25/11/2025, 17:00
Publicação
11/11/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a ilegalidade das faturas referentes aos meses de setembro (R$ 873,54), outubro (R$ 1.342,26) e novembro/2023 (R$ 1.137,23), devendo as faturas serem revistas pela parte ré. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, ficando suspensa a exigência de tais pagamentos em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro. Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atenta aos critérios insertos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a proporção acima indicada, ficando suspensa a exigência de tais pagamentos em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:30
Recebimento
06/11/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:50
Procedência em Parte
06/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 05:36
Publicação
04/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Cientes de que: a) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; b) as questões processuais pendentes serão decididas por ocasião do saneador, ou da sentença, caso não haja indicação de provas por produzir.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael da Silva Capilé (OAB 24573/MS) Processo 0805263-10.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:47
Recebimento
26/02/2025, 14:35
Mero expediente
26/02/2025, 14:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:23
Petição (Replica)
18/10/2024, 12:03
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira - Fica a parte requerente intimada para oferecer Impugnação à Contestação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Rafael da Silva Capilé (OAB 24573/MS) Processo 0805263-10.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:51
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:58
Petição (Contestação)
18/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
03/09/2024, 10:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 08:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/08/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 06:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Herta Priscila Nonato Vicente Pereira -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes da designação da Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 29/08/2024, às 08:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo acessar a SALA DE ESPERA do CEJUSC de Ponta Porã.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rafael da Silva Capilé (OAB 24573/MS) Processo 0805263-10.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 20:52
Ato ordinatório
03/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 16:37
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 16:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))