Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Abmael Rodrigues da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Paulo Antônio Müller (OAB: 25950A/MS) Perito: Celso Gustavo Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. VALOR ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição simples de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. O recurso é exclusivo da parte autora e visa à majoração do quantum indenizatório fixado na origem para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário e se a devolução dos valores descontados indevidamente deve na forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 4. O dano moral não é presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, exigindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. 5. Os descontos ocorreram por curto período (dois meses) e em valor reduzido, correspondente a pequena fração da renda do autor, sem demonstração de prejuízo relevante à subsistência ou de abalo psicológico concreto. 6. A majoração da indenização revela desproporção em relação à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. A indenização fixada deve ser mantida, ainda que, em tese, fosse possível sua exclusão, em razão da vedação à reformatio in pejus, diante de recurso exclusivo da parte autora. 8. A restituição do indébito deve ser em dobro como disposto na parágrafo único, do art. 42, do CDC IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão aos direitos da personalidade. 2. A majoração do dano moral deve observar a extensão do dano e a proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil. 3. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte autora. 4. A devolução dos valores deve ser em dobro". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 1.013 e 85, § 11 e parágrafo único, do Art. 42 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.242.674/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800280-21.2025.8.12.0011, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 16.04.2026; e, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805042-02.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..