Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecida Batista dos Santos Alcalde Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade objetiva do Estado por omissão em acidente de via pública exige prova cabal do nexo causal entre o defeito na via e o dano alegado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A ausência de comprovação do nexo de causalidade e da omissão estatal pelas provas documentais juntadas aos autos afasta o dever de indenizar, sendo tal ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III - O não comparecimento da parte autora à audiência de instrução, inviabilizando prova considerada indispensável, acarreta o insucesso na demonstração do fato constitutivo do direito indenizatório, o que aponta como resultado de julgamento a improcedência do pedido por ausência de provas. IV - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805777-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida Batista dos Santos Alcalde Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805777-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Batista dos Santos Alcalde Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805777-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/06/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•05/08/2025, 00:00
Acórdão
•03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:54
Reativação
28/07/2025, 13:23
Reativação
28/07/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aparecida Batista dos Santos Alcalde Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade objetiva do Estado por omissão em acidente de via pública exige prova cabal do nexo causal entre o defeito na via e o dano alegado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A ausência de comprovação do nexo de causalidade e da omissão estatal pelas provas documentais juntadas aos autos afasta o dever de indenizar, sendo tal ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III - O não comparecimento da parte autora à audiência de instrução, inviabilizando prova considerada indispensável, acarreta o insucesso na demonstração do fato constitutivo do direito indenizatório, o que aponta como resultado de julgamento a improcedência do pedido por ausência de provas. IV - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805777-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aparecida Batista dos Santos Alcalde Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805777-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Batista dos Santos Alcalde Advogado: Thiago Prohonoski Santos (OAB: 28474/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805777-63.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 14:13
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 14:13
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:07
Petição (Contra-razões)
17/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:36
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:03
Petição (Apelação)
05/05/2025, 18:56
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:49
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:21
Publicação
04/04/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Batista dos Santos Alcalde - - Dispositivo -
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Ilda Meire Páscoa (OAB 12162/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB 26190/MS), Luana Rossi Munhoz (OAB 27686/MS), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS), Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro (OAB 8294E/MS) Processo 0805777-63.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:59
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 06:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:57
Recebimento
02/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 09:49
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:49
Improcedência
24/02/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Aparecida Batista dos Santos Alcalde - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do despacho proferido em audiência: "Vistos etc. Considerando que no horário designado, bem como nos próximos 15 minutos seguintes, não foi constatada a presença da parte autora e de seu procurador na sala de audiências, virtual ou física, restou prejudicada a oitiva da testemunha, também ausente. Assim, encerro a instrução processual. Retorne os autos conclusos para sentença."
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Ilda Meire Páscoa (OAB 12162/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Luana Rossi Munhoz (OAB 27686/MS), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS), Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro (OAB 8294E/MS) Processo 0805777-63.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:35
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:03
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:14
Ato ordinatório
20/09/2024, 06:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
17/09/2024, 06:43
Ato ordinatório
16/09/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 18:21
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 15:58
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/08/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Aparecida Batista dos Santos Alcalde -
Réu: Município de Paranaíba - Decido. O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) quem deu causa ao acidente de trânsito descrito na prefacial; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte autora; c) à existência e extensão dos danos morais e estéticos alegados pela parte autora. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. Destarte,
Intimação - ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Ilda Meire Páscoa (OAB 12162/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS), Maria Júlia Alexandria Rocha Rodrigues (OAB 26190/MS), Luana Rossi Munhoz (OAB 27686/MS), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS), Leandro Diamantino dos Santos Ribeiro (OAB 8294E/MS) Processo 0805777-63.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.11.2024, às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.