Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Após a citação, as rés opuseram embargos à monitória às fls. 197/214, oportunidade em que pleiteiam, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para impedir a inscrição de seus nomes em órgãos restritivos de crédito. Pois bem. De acordo com a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. A despeito do entendimento em questão versar sobre ação revisional, tem-se que ela se aplica analogicamente ao caso dos autos, haja vista que a pretensão deduzida pela parte embargante se funda, majoritariamente, na alegação de abusividade de encargos, os quais, segundo ela, devem ser revisados. Dessa feita, não sendo obstada a mora, como in casu, não há como evitar que a parte autora seja negativada em órgão de proteção ao crédito, ou que o título seja levado a protesto ou à cobrança, considerando que o Banco demandado, se assim agir, encontra-se em exercício de um direito, afinal é lícito a ele, na qualidade de credor, tomar as providências cabíveis para o recebimento do seu crédito. Ademais, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS sob o rito dos repetitivos, o Eg. STJ, dentre outras orientações, fixou que: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃOMANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscriçãomanutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela eou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscriçãomanutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscriçãomanutenção. Considerando que o segundo requisito cumulativo mencionado no entendimento acima não foi preenchido, já que a alegação da parte autora de que está havendo cobrança de encargos abusivos não se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, o indeferimento da tutela de urgência almejada é medida que se impõe. No mais, no que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifico que os réus não trouxeram aos autos documentos suficientes comprovantes para atestar sua hipossuficiência financeira. A título de exemplo, veja-se que no comprovante de fl. 225 o réu pessoa física faz duas transferências bancárias ao réu pessoa jurídica, totalizando R$ 18.000,00, o que gera fundada dúvida quanto à possibilidade de concessão da medida. Assim, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos atualizados que comprovem seus rendimentos (no caso da pessoa física, holerites, declaração de imposto de renda, extratos da conta corrente dos últimos dois meses, contas de consumo e despesas, acompanhadas de comprovação de que foi o requerente que as pagou, etc., e, no caso da pessoa jurídica, balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, extratos bancários recentes e despesas, etc.), sob pena de indeferimento. Às providências.