Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tendo em vista que as partes são capazes ou devidamente representadas para exercerem, os atos da vida civil e, ainda, que o acordo possui objeto lícito, deve este ser homologado. Posto isso, homologo parcialmente por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, às f. 819-822, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Determino que, acolhendo a manifestação do Ministério Público, que após a alienação do imóvel registrado sob a matrícula n. 16.451 do Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP os valores pertencentes à incapaz Selma Regina Colavite (incapaz) deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos autos de curatela, a fim de cumprir o disposto na sentença proferida nos autos n. 0848231-12.2023.8.12.0001. Custas iniciais na forma do acordado. Isentas às partes de eventuais, custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Levante a serventia eventuais constrições em desfavor dos requeridos. Tendo em vista o acordo homologado, proceda-se, a serventia, a imediata certificação do trânsito em julgado. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.