Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - No caso, conforme cópia da sentença de fls. 76-85, verifica-se que passou a figurar no polo passivo a massa falida, que não se admite como parte nos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Com efeito, neste caso, se impõe a aplicação do art. 51, inciso IV, da lei 9.099/95, que dispõe o seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta lei." Posto isso, em virtude da presença da massa falida no polo passivo desta ação, reconheço a incompetência deste Juízo, motivo pelo qual decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, por incabíveis no momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.