Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Pedro Selvino Smaniotto, Luiz Eduardo de Souza Smaniotto - Ré: Maria Ilma Ferreira Leite, Thiago Rodrigues Ferreira, Thaísa Maria Rodrigues Ferreira Botelho, Ramao Jose Lopes Leite, Laura Marina Ferreira Souza de Miranda - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: a) Declarar a validade do novo traçado da servidão de passagem instituído de fato pelos autores, nos moldes da planta apresentada na petição inicial (fl. 11), a qual deverá ser formalizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, respeitados os limites, dimensões e acessos nela indicados; b) Determinar que os autores, às suas expensas, providenciem todos os atos materiais e registrais necessários à regularização da nova servidão, inclusive com a lavratura da escritura pública, se for o caso, arcando com os custos da mudança do traçado, nos termos da fundamentação desta sentença; c) Declarar extinta a servidão de passagem anteriormente instituída sobre a gleba descrita na matrícula nº 67.013, junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS. Pelo princípio da causalidade, e diante da resistência oferecida pelos réus, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como em honorários advocatícios, os quais em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento, fixo em 10% sobre o valor da causa. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972MS /), Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), Arthur Lopes Ferreira Neto (OAB 8763/MS), Helker Martins Castello Gerbaudo (OAB 18525/MS), Mariana Riveros Oliveira Maciel Smaniotto (OAB 26242/MS) Processo 0844045-53.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -