Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, §2,º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido monitório e, via de consequência, declaro constituídos os documentos que instruíram a inicial como títulos executivos judiciais. O valor da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada nota fiscal impaga até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Nas intimações da parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, §2,º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido monitório e, via de consequência, declaro constituídos os documentos que instruíram a inicial como títulos executivos judiciais. O valor da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada nota fiscal impaga até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Nas intimações da parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:11
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:42
Recebimento
13/11/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 15:29
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:29
Procedência
05/11/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
31/07/2025, 11:52
Publicação
31/07/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:42
Ato ordinatório
29/07/2025, 18:49
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:56
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:06
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:19
Documento (Mandado)
16/06/2025, 14:18
Documento (Certidão)
16/06/2025, 14:18
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 16:52
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:10
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:21
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:25
Publicação
13/05/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sementes Bonamigo Ltda - Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado negativo de fls. 60, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Felipe di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS) Processo 0847084-14.2024.8.12.0001 - Monitória -
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:54
Documento (Certidão)
16/04/2025, 15:01
Documento (Mandado)
16/04/2025, 15:01
Custas
11/04/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:05
Custas
10/04/2025, 14:59
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:02
Publicação
04/04/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sementes Bonamigo Ltda - Ao exequente para que recolha diligência de quilomewtragem, pois oendereço informado em Rio Verde é em zona rural(ida e volta).
Intimação - ADV: Felipe di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS) Processo 0847084-14.2024.8.12.0001 - Monitória -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 14:38
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:45
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:43
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:35
Custas
30/01/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:00
Custas
29/01/2025, 13:45
Ato ordinatório
14/01/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sementes Bonamigo Ltda - Intimação da parte requerente/requerido para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
Intimação - ADV: Felipe di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS) Processo 0847084-14.2024.8.12.0001 - Monitória -
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:37
Ato ordinatório
09/01/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sementes Bonamigo Ltda - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito.
Intimação - ADV: Felipe di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS) Processo 0847084-14.2024.8.12.0001 - Monitória -
20/11/2024, 00:00
Publicação
19/11/2024, 20:15
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 09:21
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Carta)
14/10/2024, 13:34
Ato ordinatório
10/10/2024, 23:31
Ato ordinatório
28/08/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sementes Bonamigo Ltda - I - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, consoante documentação acostada à inicial, sem eficácia de título executivo, de modo que a MONITÓRIA é pertinente (art. 700, do CPC). II - Na forma do art. 701 do CPC,
Intimação - ADV: Felipe di Benedetto Júnior (OAB 12234/MS) Processo 0847084-14.2024.8.12.0001 - Monitória - defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor apontado na inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC). III - Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos também no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2ª, do CPC). IV - Consigne-se também que no prazo do embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês consoante procedimento indicado no artigo 916, do CPC (art. 701, § 5º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.