Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais ou inclusão de partes. Intime-se o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de 15 dias (art. 523, CPC). A intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público, quando não tiver procurador constituído nos autos ou revel, a intimação deve ser na forma do art. 513, §2º, inc. II, CPC. c) Se citado por edital, hora certa ou estava preso no ato da citação, será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão) art. 513, §2º, inc. IV, CPC, intimando-se sempre o Curador Especial. Consigno, desde já, que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço diligenciado. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, a dívida será acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (art. 523, §1º CPC).Fica a parte executada ciente de que tem o prazo de 15 dias, do término do prazo para cumprimento da sentença para, querendo, apresentar impugnação. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias, depois retorne o feito concluso. Às providências e intimações necessárias.