Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Conforme relatório, todos os reús foram citados. Porém, Fernando Kobayashi e Leonardo Anselmo Pereira deixaram de constituir advogado e não apresentaram procuração, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 344 e 346 do CPC, decreto a sua revelia. Ressalto, contudo, que os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo ser analisados à luz das peculiaridades do caso concreto e das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, permanecendo necessária a apreciação do conjunto probatório produzido nos autos para formação do convencimento judicial. As preliminares, por estarem vinculadas ao mérito dessa demanda, serão apreciadas na oportunidade da sentença. Não havendo outras questões pendentes, declaro o feito saneado. A controvérsia recai sobre: a) a vigência do vínculo contratual havido entre as partes; b) se houve paralisação integral o parcial na prestação dos serviços contratados; c) caso tenha havido paralisação, se essa ocorreu por justo motivo. A distribuição do ônus probatório seguirá o disposto no art. 373, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito. No tocante às provas, embora parte dos requeridos tenha pugnando a produção de prova oral para demonstrar que os serviços nunca foram completamente paralisados, entendo que a controvérsia se elucida mediante a prova documental já produzida nos autos, especialmente pelos documentos apresentados nas contestações, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Se escoado o prazo sem manifestação e estabilizada a presente decisão, intimem-se a parte requerida para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem suas alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Às providências.