Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diego Teixeira Franco Advogado: Andre da Rocha Morosini (OAB: 71524/RS)
Apelante: Centro de Formação Educacional Campo Grandense Advogado: Andre da Rocha Morosini (OAB: 71524/RS)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Rafael Antônio Scaini (OAB: 14449/MS) Advogado: Luiz Carlos Santini (OAB: 16437A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Monitória, constituindo título executivo judicial referente a saldo devedor de R$ 215.442,59, decorrente de seis operações de crédito (cartão de crédito, conta corrente e quatro cédulas de crédito bancário), na qual os apelantes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e, no mérito, ausência de documentos essenciais à formação do crédito, aplicabilidade do CDC, abusividade dos encargos por superação da taxa média de mercado e vedação à capitalização de juros. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a prova documental produzida (CCBs, extratos e faturas) é apta a embasar a ação monitória; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à contratação de mútuo voltado ao fomento de atividade empresarial; e (iv) saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados (2,05% e 1,96% ao mês, em face da taxa média de 1,61% e 1,65%) e indevida capitalização. III. Razões de decidir: (i) Não há cerceamento de defesa, porquanto, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe avaliar a necessidade e utilidade de sua produção (art. 370, parágrafo único, do CPC), revelando-se desnecessária perícia contábil quando demonstrada a contratação pelo instrumento contratual e pelos depósitos em favor da recorrente, e tratando-se a abusividade de cláusulas (juros e capitalização) de matéria de direito; (ii) a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC consiste em qualquer documento apto a gerar razoável convicção quanto à plausibilidade do crédito, requisito atendido na hipótese pela apresentação das cédulas de crédito bancário, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, sendo despicienda a juntada integral de extratos ou faturas, cuja apresentação caberia ao próprio devedor (art. 373, II, do CPC); (iii) Tratando-se de mútuo voltado ao fomento da atividade empresarial, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do STJ (AREsp 2.878.250/MG); (iv) Os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de comprovação cabal de excessividade do lucro da instituição financeira (REsp 1.061.530/RS), não se configurando abusividade pela simples cobrança em patamar superior à média de mercado, conforme jurisprudência reiterada desta Câmara Cível. Inexiste demonstração mínima da indevida capitalização dos juros, ônus IV. Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0866919-85.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.