Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Guilherme Tessaro da Silva (OAB 23870/MS) Processo 0015067-75.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valter Ribeiro de Araujo - Advogados Associados - Exectdo: Johnny Petterson Ruiz Passos Ravedutti - Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que a Embargante/exequente alega que a sentença, ao reconhecer a prescrição, foi omissa e contraditória, pois, ao reconhecer a prescrição, o juízo não se atentou ao fato de que, no caso em apreço, incidem as regras do CPC/73, e não do CPC/16. Ademais, afirma que não foi levada em consideração a Súmula 106 do E. STJ, já que, no presente caso, a demora da citação não se deu por desídia do exequente. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com o prosseguimento do feito. Os embargos devem ser conhecidos, pois, de fato, houve erro na fundamentação no que tange ao reconhecimento de prescrição por demora na citação. Contudo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente, face a inércia na respectiva movimentação processual. A sentença atacada reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que houve demora para a citação do executado, inércia esta que ultrapassou o prazo prescricional aplicado ao caso (cheque: 6 meses). De fato, a ação fora distribuída em 22/03/2012, ocorrendo a citação apenas em dezembro/2013 (f. 90), ou seja, cerca de 1 ano e 9 meses depois do ajuizamento da demanda, o que, como se vê, ultrapassa o prazo prescricional (6 meses). Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que essa demora excessiva não se deu por inércia do exequente, mas sim pela própria dificuldade de localização do executado e por motivos inerentes ao Mecanismo da Justiça (tais como: tempo de expedição, cumprimento e retorno de mandado de citação; tempo de análise do processo em conclusão; consultas a sistemas de endereço, etc), não podendo o exequente sofrer as consequências da mora do Judiciário, estando aí o equívoco do julgado. Inclusive, as movimentações processuais deixam claro que a demora na citação não pode ser atribuída ao credor, mas sim à própria mora da Justiça, o que, por certo, afasta a prescrição: - Ação distribuída em 22/03/2012, com despacho inicial dado em 28/03/2012 (f. 14/15); - O mandado de citação, inexitoso, retornou apenas em 28/05/2012 (dois meses depois da determinação judicial), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 22/24; - O exequente, em 19/06/2012 (portanto, dentro do prazo de 6 meses, contados da juntada do mandado), indicou novo endereço de citação (f. 29/30), sendo expedido novo mandado junto ao endereço indicado; - O mandado de citação, inexitoso, retornou apenas em 04/10/2012 (quase 4 meses depois da solicitação), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 39/42; - O exequente, em 05/10/2012 (portanto, dentro do prazo de 6 meses, contados da juntada do mandado), indicou novo endereço de citação (f. 44/45), sendo expedido novo mandado junto ao endereço indicado; - O mandado de citação, inexitoso, retornou apenas em 13/05/2013 (7 meses depois da solicitação), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 53/56; - Em 22/05/2013 (f. 58/59), o exequente pediu o arresto on-line junto às contas do executado, o que foi deferido à f. 72. Contudo, não foram encontrados valores (f. 75), sendo o exequente intimado para dar regular andamento ao feito, conforme publicação datada de 11/09/2013 (f. 79); - Em 22/10/2013 (f. 81/82) - novamente dentro do prazo de 06 meses (seja da contada da juntada do mandado inexitoso, seja da intimação relativa ao arresto negativo) - o exequente indicou novo endereço para citação; - O mandado de citação positivo, retornou apenas em 12/12/2013 (cerca de 2 meses depois da solicitação), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 88/90. Ou seja, diante do breve relato, fica evidente que o exequente não ficou inerte quanto à citação do executado. Ao revés, promoveu diligências para busca de endereços, o que, por óbvio, afasta a prescrição. Aliás, é o que diz a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Deste modo, de fato, houve equívoco na sentença quanto a este ponto, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória por demora na citação. Por outro lado, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, esta sim, devida a desídia do exequente. Ora, como dito, o executado foi citado em dezembro/2013, o que se deu dentro do prazo prescricional, conforme já explanado nesta sentença. Na sequencia, o exequente (em petição de f. 93/94, datada de 04/02/2014), pugnou pela penhora on-line, ocorrendo o bloqueio parcial em 12/08/2014 (f. 98/100 - R$ 1.687,19), conforme termo de f. 104, datado de 28/08/2014. Ocorre que o processo, após tal constrição, não prosseguiu adiante, havendo evidente inércia do exequente em proceder com a intimação do executado acerca da constrição, bem como, em indicar novos bens para satisfação de seu crédito. Explica-se. Ora, em setembro/2014, promoveu-se a primeira tentativa de intimação do executado acerca da penhora (junto ao endereço de citação - f. 90), retornando o AR negativo, pelo motivo "ausente" (f. 106). Houve nova tentativa de intimação por mandado (no mesmo endereço da citação), o qual retornou negativo em 16/12/2014, por motivo "ausente" (f. 116). A partir daqui, o exequente tinha a seguinte opção: reiterar o mandado no mesmo local, com anotação de possibildiade de intimação por hora certa, já que ali, de fato, era possível a localização do executado. Contudo, não foi o que ocorreu. Ao ser intimado para manifestação (f. 117 - 21/01/2015), indicou novo endereço, estranho ao feito (f. 122), o que resultou, por óbvio, em nova diligência negativa (f. 127 - 16/04/2015). Além disso, ao ser novamente intimado para manifestação (f. 128 - 05/05/2015), limitou-se a pedir consulta RENAJUD (129/130) - que restou inexitosa - sem indicar novamente qual movimentação pretendia no que se referia à intimação do executada acerca da penhora já efetuada nos autos. Em 29/05/2017 (f. 140/141), o exequente limitou-se a pedir o levantamento dos valores penhorados. No entanto, novamente, não apontou ou indicou qualquer diligencia para tentativa de intimação do executado acerca da penhora já efetuada nos autos, tampouco apontou bens à penhora. Atentando-se a esta inércia insistente, o juízo, em despacho de f. 143 (datado de 01/09/2017 e publicado em 20/09/2017), lembrou ao exequente que ele poderia solicitar a intimação por edital, já que o executado, apesar de ter endereço conhecido, não estava sendo localizado. Contudo, somente em 08/03/2018 (f. 151/153), o exequente solicitou a intimação por edital do executado, o qual foi publicado em 13/07/2018 (f. 157). Ou seja, o feito se estendeu por cerca de 3 anos, sem que houvesse a intimação do executado acerca da constrição efetuada em sua conta bancária, por evidente inércia do exequente, que, como dito, não se atentou às diligencias necessárias para concretização da penhora. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALUNA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES), VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGA A AGRAVANTE QUE NÃO FOI LOCALIZADA PARA CITAÇÃO E QUE A CREDORA PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE INÉRCIA DA CREDORA NA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA; (II) ESTABELECER SE O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ALCANÇADO, IMPONDO A EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE CONFIGURA QUANDO HÁ INÉRCIA DO CREDOR EM ADOTAR MEDIDAS EFETIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENSPENHORÁVEIS, NÃO SE LIMITANDO À MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL SEM UTILIDADE. 4. A INSISTÊNCIA DO CREDOR EM DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AO LONGO DE CINCO ANOS, COM REPETIDAS TENTATIVAS DEINTIMAÇÃONO MESMO ENDEREÇO JÁ CERTIFICADO COMO INEFICAZ, CARACTERIZA DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA ÀDEMORAJUDICIAL. 5. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 921 DO CPC) ESTABELECE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AEXECUÇÃODE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO DEVE SER OBSERVADO, SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ QUANDO A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRE DA INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52845839620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025). Inclusive, mesmo com o deferimento da intimação por edital e de sua respectiva publicação (ocorrida em julho/2018 - f. 157), o exequente não deu regular prosseguimento ao feito, deixando de promover atos que pudessem satisfazer seu crédito. Ao revés, além de insistir em novas tentativas de intimação pessoal com a indicação de endereços não cadastrados nos autos, o fez tardiamente, conforme petição de f. 158/160, datada de 10/05/2019 (ou seja, quase um ano depois da intimação já promovida), sendo evidente a prescrição da prescrição intercorrente no presente caso, pois decorrido o prazo prescricional aplicado ao caso (6 meses). Assim, face ao exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 247/250 apenas para modificar a fundamentação da sentença de f. 239/241, mantendo-se, por sua vez, a extinção do feito face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.