Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: 1 De inicio, INDEFIRO o pedido de f. 817/820 (formulado pelo terceiro/credor interessado Carlos Eduardo da Motta Lameira), vez que eventual pretensão de penhora no rosto destes autos deve ser feita no processo que consta como credor (0854043-64.2025.8.12.0001), e não diretamente neste juízo. Assim, desentranhe-se o pedido de f. 817/829. 2 Da Exceção de Pré-Executividade (f. 788/796)2.1 Do Cabimento O executado/excipiente, às f. 788/796, opôs exceção de pré-executividade em face do exequente/excepto, alegando tese de prescrição intercorrente e litispendência e pugnando pela extinção do feito. O exequente/excepto, por sua vez, aduz que não é cabível exceção de pré-executividade no presente caso (f. 833/837). Contudo, não assiste razão ao credor, sendo possível o recebimento da exceção. () Assim, RECEBO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para discussão. 2.2 Da Tese de Prescrição Intercorrente Como dito, os executados alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente e pediram a extinção do feito. Contudo, sem razão os devedores. ()Ademais, os poucos períodos de inercia do credor se deram em prazo inferior a 3 anos, não sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual REJEITO A EXCEÇÃO NESTE PONTO. 2.3 Da Tese de Litispendência Os executados também alegam a existência de litispendência, pois o débito executado estaria sendo cobrado na ação n. 0863457-86.2025.8.12.0001, apensada ao processo n. 0061312-18.2010.8.12.0001. Novamente sem razão os devedores. () Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie. Por outro lado, embora não seja o caso de extinção, não se pode olvidar que, com a sentença dos autos n. 0061312-18.2010.8.12.0001, é necessária a readequação dos cálculos àquele título judicial, sob pena de excesso na execução. Assim, antes de dar prosseguimento ao leilão judicial, aguarde-se a homologação definitiva dos cálculos nos autos de liquidação de n. 0863457-86.2025.8.12.0001. Após, conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios.