Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não há como dar guarida na manifestação do exequente de f. 370, no sentido de que a presente execução prossegue em outros autos, pois os feitos são distintos, sendo que nos autos n. 0041493-61.2011.8.12.0001, refere-se a cumprimento de sentença, e estes, o credor busca seu crédito amparado em título executivo extrajudicial. Desta forma, concedo prazo de 15 dias para que o credor requeira o que entender de direito, juntando planilha de cálculo do crédito perseguido nestes autos atualizado, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC. Ao revés, voltem conclusos para outras deliberações.