Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 47. Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação. Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134. Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC. Intime-se a parte requerente para ciência. Após, arquive-se com as cautelas devidas.