Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Tendo em vista que o benefício previdenciário concedido à autora de auxílio-acidente, nos termos do acórdão (fls. 210/214), não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 24 da EC nº 103/2019, entendo desnecessária a apresentação da declaração pela parte autora, razão por que indefiro o postulado pela autarquia requerida às fls. 211/213 (item "a"). 2. Intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Tendo em vista que o benefício previdenciário concedido à autora de auxílio-acidente, nos termos do acórdão (fls. 210/214), não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 24 da EC nº 103/2019, entendo desnecessária a apresentação da declaração pela parte autora, razão por que indefiro o postulado pela autarquia requerida às fls. 211/213 (item "a"). 2. Intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 08:03
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:44
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:25
Recebimento
08/01/2026, 14:17
Mero expediente
08/01/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:54
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2025, 02:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 02:06
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:43
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:23
Reativação
04/07/2025, 12:25
Reativação
04/07/2025, 12:25
Trânsito em julgado
04/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elisangela Aparecida Rosa Vidal Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, e será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n.° 8.213, de 24/07/91). Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802476-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elisangela Aparecida Rosa Vidal Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802476-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a):
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Elisangela Aparecida Rosa Vidal Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802476-33.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 17:51
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 17:51
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 11:57
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:27
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:15
Petição (Apelação)
23/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 00:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Elisangela Aparecida Rosa Vidal -
Intimação - ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0802476-33.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Elisângela Aparecida Rosa Vidal contra Instituto Nacional do Seguro Social e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como honorários advocatícios, que fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Saliento que a cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença com excesso de prazo em razão do acúmulo de trabalho. P. R. I. C.