Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca do teor da decisão de saneamento do processo de págs. 650/653 - Teor do dispositivo: "Ressalte-se, outrossim, que, tratando-se de relação de consumo, considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto à obrigatoriedade em disponibilizar as informações contratuais, a evolução dos débitos e dos encargos aplicados, que se encontram na esfera de disponibilidade das instituições financeiras. Destarte, tendo em vista a natureza da demanda e a necessidade de adequada aferição da situação de superendividamento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, bem como documentos que evidenciem a existência de bens móveis e imóveis em seu nome. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ser valorada nos termos do art. 373, do CPC. Por fim, com o propósito de assegurar a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção de provas. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para deliberação. Às providências."