ASSOCIAçãO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SãO PAULO (ARCESP)
Reu
BANCO DAYCOVAL S/A
Reu
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
NU FINANCEIRA S.A.- SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO GUIMARÃES WERNECK
OAB/RJ 129718·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA
OAB/SP 32909·CPF·Representa: Autor
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES
OAB/MS 20842·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/MS 19761·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2026, 11:44
Trânsito em julgado
16/03/2026, 01:57
Ato ordinatório
17/02/2026, 00:57
Ato ordinatório
27/01/2026, 15:10
Publicação
26/01/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo à cada demandado (excluído o réu que logrou acordo homologado às f. 717-718) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto ao requerimento de f. 737, indefiro a pretensão do autor, tendo em vista que o cancelamento da taxa associativa será feita após a quitação de todos os contratos, conforme estipulado no acordo de f. 717-18 e apontado corretamente pela ARCESP à f. 742. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo à cada demandado (excluído o réu que logrou acordo homologado às f. 717-718) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto ao requerimento de f. 737, indefiro a pretensão do autor, tendo em vista que o cancelamento da taxa associativa será feita após a quitação de todos os contratos, conforme estipulado no acordo de f. 717-18 e apontado corretamente pela ARCESP à f. 742. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:33
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:50
Recebimento
21/01/2026, 19:40
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 19:40
Ato ordinatório
21/01/2026, 19:40
Improcedência
21/01/2026, 19:40
Conclusão (para julgamento)
16/01/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:05
Recebimento
13/01/2026, 11:11
Mero expediente
13/01/2026, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:58
Publicação
26/11/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diga a parte autora acerca do cumprimento do ofício de p. 732
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:34
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:02
Decurso de Prazo
24/09/2025, 01:32
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 09:16
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2025, 08:48
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 13:42
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:54
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:53
Publicação
04/04/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: César Ferreira de Andrade -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (arcesp), Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Will Bank Holding Financeira Ltda - No mais, ante a ausência de êxito na conciliação em relação aos demais credores,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Bruno Guimarães Werneck (OAB 129718/RJ), Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se o autor para, em 15 dias, querendo, formular pedido de instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 13:56
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:33
Ato ordinatório
02/04/2025, 13:06
Trânsito em julgado
02/04/2025, 12:58
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:28
Publicação
07/03/2025, 20:10
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:19
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:40
Recebimento
24/02/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/02/2025, 15:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 06:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:35
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:14
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: César Ferreira de Andrade -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Daycoval S/A, Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (arcesp), Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Will Bank Holding Financeira Ltda - Audiência Global - Superendividamento Data: 19/02/2025 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Bruno Guimarães Werneck (OAB 129718/RJ), Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:13
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:35
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 16:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:35
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
05/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 06:35
Petição (Contestação)
04/02/2025, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:35
Petição (Contestação)
31/01/2025, 16:22
Petição (Contestação)
30/01/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 06:46
Petição (Contestação)
29/01/2025, 13:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:07
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2025, 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2025, 08:59
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: César Ferreira de Andrade -
Réu: Associação dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (arcesp), Banco Daycoval S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Will Bank Holding Financeira Ltda, Nu Financeira S.a.- Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Pelo presente ato, fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimada da decisão de fls. 116/117: "Diante do exposto,
Intimação - ADV: Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 4. Ante a apresentação do plano, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC. Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo, ademais, saliente-se que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor. Assim, segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumdior do CNJ, a fase conciliatória
cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). O não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Defiro a justiça gratuita. Corrija-se a classe processual do presente feito. Intimem-se. Às providências.", como tambám fica a parte autora intimada a participar da audiência de conciliação - videoconferência - designada para 05/02/2025, às 13:30, conforme certidão de f. 118.
14/01/2025, 00:00
Publicação
13/01/2025, 20:11
Ato ordinatório
13/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 12:05
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 12:05
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 12:05
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:09
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 15:02
de Conciliação (designada; Juiz(a))
10/01/2025, 15:02
Recebimento
10/01/2025, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:53
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: César Ferreira de Andrade - 1.
Intimação - ADV: Helder Naulle Paes dos Santos Botelho (OAB 29614/MS) Processo 0805108-06.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o autor para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de instruí-la com o plano de pagamento que deverá contemplar a relação de todos os credores, observando-se o prazo máximo de cinco anos, a preservação do mínimo existencial, bem como as garantias e as formas de pagamentooriginalmente pactuadas (art. 104-A, do CDC), com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos mobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 2º, do CDC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Registre-se que a Recomendação n. 125, de 24 de dezembro de 2021, do CNJ, disponibiliza o modelo "Formulário-Padrão" para preenchimento. 2. Ainda, o autor deverá instruir a inicial com o Relatório Socioeconômico, disponível no cartório deste juízo, também sob pena de indeferimento da inicial. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos. 4. Corrija-se o fluxo processual. Às providências.