Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Embora a matéria ainda careça de regulamentação específica (e, embora não seja a forma preferencial de citação), admite-se, excepcionalmente, a realização do ato por meio de aplicativo de mensagens, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como mediante a comprovação da autenticidade do procedimento (confirmação do número de telefone, confirmação escrita do recebimento da citação e fotografia individual do destinatário, tudo devidamente registrado nos autos). Todavia, por se tratar de modalidade atípica de citação, sua utilização somente se justifica após o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização da parte. No caso dos autos, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação, a qual restou infrutífera, conforme retorno do aviso de recebimento com a informação de que "não existe o número" (fl. 110). Além disso, não há demonstração de que a parte exequente tenha empreendido diligências mínimas destinadas à localização do endereço atualizado da parte executada, limitando-se a indicar um único endereço, sem comprovar a realização de buscas em outras fontes disponíveis. Assim, não se evidencia, por ora, o esgotamento das diligências necessárias a justificar a adoção da medida excepcional pretendida. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que diligenciou na busca de endereço atualizado da parte executada, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou indique novo endereço apto ao cumprimento da citação, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Havendo indicação de novo endereço, expeça-se o necessário para nova tentativa de citação, independentemente de nova conclusão. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.