Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A parte executada suscita nulidade da decisão de fls. 651/2, alegando ausência de intimação de seus advoagdos regularmente constituídos, bem como reitera a tese de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal teria extinguido a presente execução também em relação aos coobrigados e avalistas. A parte exequente manifestou-se em contraditório às fls. 657/8. Decido. 01. Inicialmente, quanto à alegada nulidade processual, é certo que o sistema das nulidades adotado pelo Código de Processo Civil prestigia o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. No caso concreto, embora a parte sustente que não foi regularmente intimada da decisão de fls. 651/2 (e de fato não foi), verifica-se que nenhum prejuízo concreto lhe foi causado. Isso porque, após referida decisão, foi proferida a decisão de fls. 657/8 deferindo a penhora de 30% da remuneração da parte executada. Contudo, o ofício destinado à empregadora ainda sequer foi expedido, razão pela qual a constrição patrimonial não chegou a ser efetivada. Assim, antes mesmo da produção de qualquer efeito prático decorrente das decisões anteriormente proferidas, a parte executada apresentou a presente manifestação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa acerca de todas as matérias que entendeu pertinentes. Nessas circunstâncias, inexiste prejuízo apto a justificar a decretação de nulidade, incidindo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NÃO DECLARADA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. A ausência de intimação do procurador do recorrente as decisões que seguiram à de mov. 85.1, como asseverado pelo Tribunal local, só ensejaria a declaração da nulidade se causasse efetivo prejuízo à parte que a alegou, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.2.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2188680 PR 2022/0253550-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. 02. Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao prosseguimento da execução em face dos coobrigados. A matéria já foi expressamente enfrentada na decisão de fls. 651/2, cujos fundamentos permanecem integralmente hígidos. Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos exclusivamente em relação à empresa recuperanda, não atingindo, por expressa disposição legal, os direitos do credor contra os coobrigados, fiadores e avalistas. É o que estabelecem os arts. 49, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49, §1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. Trata-se da denominada novação sui generis, instituto próprio da recuperação judicial que não se confunde com a novação prevista no Código Civil, justamente porque preserva as garantias e a responsabilidade dos coobrigados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada nesse sentido, inclusive por meio de sua Súmula 581, segundo a qual: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." A propósito, eventual cláusula constante do plano de recuperação judicial prevendo supressão ou extinção das garantias somente produziria efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram a essa disposição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051. Todavia, além de inexistir qualquer elemento nos autos demonstrando a ocorrência dessa hipótese excepcional, a própria parte executada sequer alegou a existência de cláusula dessa natureza, tampouco comprovou que a parte exequente tenha anuído expressamente à eventual supressão das garantias, razão pela qual tal discussão sequer se instaura no presente feito. Desse modo, permanecem íntegos os fundamentos da decisão anteriormente proferida, sendo plenamente legítimo o prosseguimento da execução em face dos avalistas, com o abatimento de eventuais valores efetivamente recebidos pela exequente no âmbito da recuperação judicial, de forma a evitar enriquecimento sem causa. 03.
Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações apresentadas pela parte executada, mantendo-se as decisões de fls. 651/2 e 657/8. 04. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. 05. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o ofício à empresa Indústria e Comércio Metalúrgica Atlas S.A., nos exatos termos determinados na decisão de fls. 657/8, para implementação da penhora mensal de 30% da remuneração líquida da parte executada.