Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luciana Borges de Souza em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande/MS, todos qualificados. Com relação à impugnação à justiça gratuita aventada pela parte embargada, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402561-70.2021.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/05/2021, p: 27/05/2021). Com efeito, consoante a jurisprudência do nosso tribunal, resta clarividente que, no que tange à impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova compete ao impugnante. É válido anotar que, analisando detidamente os autos, dessume-se que o banco impugnante não juntou ao feito documentos que comprovem cabalmente a necessidade da revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida a ora embargante/impugnada, apenas alegando que ela não faz jus a tal benefício. Logo, a ausência de qualquer prova contrária a pretensão da embargante pela parte embargada, ora impugnante, no sentido de ser necessária a revogação da justiça gratuita antes concedida, ônus que lhe era devido, nos termos do art. 373, I, do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Logo, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita feita pela embargada/impugnante, mantendo o benefício em prol da embargante/impugnada. Com relação ao pedido de prova documental formulado pela embargante às f. 215, no sentido de que o banco juntasse todos os contratos que estivessem em seu poder, resta evidente que a origem da dívida exequenda decorre de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado referentes a outros contratos de mútuo que as partes pactuaram sucessivamente, conforme consta das relações negociadas descritas às f. 66-137 destes autos. Nada obstante o título que embasa a ação executiva apensa seja um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, a executada, ora embargante, demonstrou interesse em discutir os negócios pretéritos que geraram a renegociação, o que é plenamente admissível, conforme estabelece a Súmula n.º 286, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Com efeito, a apresentação dos contratos pretéritos àquele que lastreia a execução é imprescindível, uma vez que a sua falta torna impossível - face a ausência de informação quanto aos encargos pactuados - a averiguação de eventuais abusividades no novo pacto em questão. Nesta linha, é possível determinar ao exequente/embargado a juntada de documentos e demonstrativos referentes à dívida objeto da execução, sob pena arcar com as consequências decorrentes de sua inércia. Logo, aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no CDC, já que a relação em comento é matéria a ser tratada pelo Código de Defesa do Consumidor, e admitida a revisão de contratos anteriores, a fim de verificar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida (Súmula 286/STJ), determino ao banco exequente/embargado que, no prazo de 15 dias, proceda com a juntada de todos os contratos anteriores ao contrato que aparelha a ação executiva apensa, descritos acima, sob pena de a não produção destes documentos ser interpretado em desfavor da parte embargada, arcando com o ônus daí decorrentes. Juntados os contratos referidos, diga a parte embargante no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Em caso de inércia do embargado, certifique-se, e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.