Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Do Pedido de Penhora de Rendimentos Quanto ao pedido de penhora de rendimentos do executado (f. 235/236), indefiro-o, vez que o salário percebido pelo devedor é impenhorável, conforme diz o art. 833, IV, do CPC: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Ou seja, a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Ademais, a referida regra, no caso em apreço, sequer admite a mitigação prevista no art. 833, §2º, do CPC, vez que a presente execução não versa sobre verba alimentar, mas tão somente sobre cobrança de duplicatas, não havendo pois a possibilidade de penhora no salário recebido pelo executado. Alem disso, embora não se desconheça o entendimento adotado pelo E. TJMS no Tema 14 (possibilidade de penhora salarial limitada a 30%), é certo também que sua aplicação exige que eventual constrição "não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz", condição esta não verificada no caso em apreço, o que, por consequência, impede a penhora, ainda que parcial. Neste sentido, conforme apurado no holerite de f. 219, percebe-se que a remuneração liquida do devedor é de R$ 5.308,98, montante este que corresponde a menos que 05 salários mínimos, de modo que autorizar um decote sobre o mesmo, ainda que limitado a 30%, resultaria em flagrante ofensa à subsistência do devedor, o que não se pode admitir, afastando-se, pois, a mitigação da regra de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PESSOA DE BAIXA RENDA - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz. Considerando os proventos que a parte aufere, praticamente um salário mínimo, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402371-05.2024.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/03/2024, p: 25/03/2024). Assim, posto isto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre salário. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, arquive-se com decurso da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, CPC. Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos n. 0829127-27.2025.8.12.0110, deverá a parte exequente juntar no prazo de quinze dias, o andamento processual atualizado do referido feito e planilha de débito. Decorrido o prazo sem manifestação,independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se.