Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco Andre Honda Flores (OAB 6171/MS), Jean Benoit de Souza (OAB 10635/MS), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Mansour Elias Karmouche (OAB 5720/MS), Max Lázaro Trindade Nantes (OAB 6386/MS), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) Processo 0833373-20.2016.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ionara Bigolin - Embargda: Banco Safra S.A. - Decisão 1046/1049:"1- Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Neste sentido, vê-se que a Embargante alega que a sentença de fls. 1023/1033, ao julgar improcedentes os pedidos feitos nestes embargos à execução, padece de contradição. Diz que a sentença fundamentou que os argumentos da devedora eram vagos e genéricos, sem indicação expressa da cláusula que estaria em desacordo com a legislação, contudo não se atentou ao fato de que a cédula de crédito objurgada teve origem em um encadeamento de contratos e documentos, com renovação suessivas, o que impede a impugnação específica. Além disso, ressalta que ajuizou ação de exibição de documentos em face do embargado para solicitação dos contratos firmados, mas estes não foram apresentados, resultando em óbice para o desenrolar deste feito e em cerceamento de defesa. Não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC. A referida sentença, ao julgar improcedente o pedido, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, com a desistência da prova pericial por parte da embargante, esta não demonstrou o excesso e/ou abusividade alegada, ônus que lhe competia, estando correta a improcedência do pleito. A sentença, ademais, destacou que o título executivo era válido e contava com os documentos necessários para sua liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo vicios aptos a anular a execução. Inclusive, destacou-se, de forma expressa, que "o simples ingresso da ação de exibição de documentos referida pela embargante não a lide da responsabilidade pelo pagamento das prestações assumidas, tampouco evita os efeitos da mora", não havendo, pois, qualquer contradição a ser sanada. Também é fato que a sentença analisou os juros aplicados, sua capitalização, comissão de permanência e multa, sendo evidente que sua fundamentação foi precisa, e nos limites da lide, não havendo a necessidade de retificações. Há de se ressaltar que, para reforçar o fundamento utilizado na referida sentença, este juízo utilizou-se, inclusive, de entendimento adotado pelo E. TJMS, não havendo que se falar, portanto, em omissão/contradição/obscuridade, impondo-se a rejeição dos presentes aclaratórios. No mais, como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento. A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa. O e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e. Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA CARÁTER PROCRASTINATÓRIO REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração. Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2- Do Pedido de Condenação do Embargante ao Pagamento de Multa por Litigância de Má-fé Inexistente o manifesto protelatório na oposição dos embargos, não há se falar em aplicação das penalidades dos artigos 80 e 1.026, § 2º, ambos do CPC, como pretende a embargada. Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC/1973, atual artigo 80, do novo CPC, e que dela resulte prejuízo processual a parte adversa. Apenas para constatação, colaciona-se a seguir o teor do mencionado artigo 80: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Por sua vez, o artigo 1.026, § 2º, do CPC, estabelece: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2°. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." No caso, não se verifica que a oposição dos embargos de declaração tenha sido interposto com manifesto protelatório, até porque expressamente autorizado na legislação processual civil vigente. Ademais, não restou evidenciado nos autos o dolo da parte embargante necessário para aplicação das reprimendas previstas nos artigos mencionados. Assim, indefiro o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."