Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Da Penhora On-line (SISBAJUD) Considerando que a parte executada foi devidamente citada (f. 109), não promoveu o pagamento dos valores devidos, e ainda tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line (f. 149). Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 144/145, nos dados da executada indicado na f. 01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Do pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 109) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 149 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração e DOI-declaração de operações imobiliárias) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos dados indicados à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Do pedido de Consulta via sistema CNIB Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: "Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual. Desse modo, considerando a situação peculiar apresentada, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Assim, diante dos fundamentos expostos, e considerando-se que a parte executada foi devidamente citada (f. 109) defiro o pedido de f. 149 e determino a inclusão do nome da parte executada no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências. Do pedido de consulta ao Sistema SREI Com relação ao pedido de buscas de bens imóveis registrados em nome do executado (SREI e IRIB) - f. 149, para que haja a possibilidade de deferimento tenho ser necessário que o exequente demonstre efetivamente que realizou diligências mínimas para a busca requerida. Isso porque as informações postuladas são fornecidas pelos registros imobiliários independentemente de determinação judicial, uma vez que os atos são públicos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário. Em casos específicos e pontuais o Magistrado pode e deve deferir o pedido, todavia, quando demonstrado o esgotamento de tentativas de obter as informações ou, ainda, em casos quando a parte exequente seja hipossuficiente, o que não é o caso dos autos, já que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), PARA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CREDOR - SISTEMA DE PESQUISA DISPONÍVEL AO PARTICULAR - RECURSO IMPROVIDO. A busca de bens pelo juízo, em que pese a dispensa de exaurimento da tentativas extrajudiciais pela parte, pressupõe tenha havido esforço mínimo do credor. Se de um lado não se pode exigir o esgotamento das diligências que incumbem ao credor, do outro lado não se pode admitir a transferência ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens. Na situação específica, o agravante pretende transferir os ônus da busca de bens ao Poder Judiciário sob pretexto de dar efetividade ao princípio da cooperação, quando pode ele próprio realizar a referida busca por meios particulares e às suas expensas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417117-77.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/04/2022, p: 28/04/2022). Assim, em razão da não demonstração da necessidade de determinação judicial para obtenção das informações, o que pode ser obtido extrajudicialmente pelo próprio exequente, o pedido neste particular é de ser indeferido. Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que a parte executava foi devidamente citada (f. 109) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito defiro o pedido de f. 149 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos CPFs e CNPJ indicados à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Após, venham conclusos para a fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.