Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para impugnar, no prazo de 10 dias.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:38
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:25
Petição (Contestação)
30/01/2026, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 17:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/01/2026, 16:40
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:55
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:00
Publicação
05/11/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da designação de audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 26/01/2026 Hora 16:40 Local: CEJUSC-TJ, sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. Com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023, foi deferida a realização da audiência de forma de modo virtual, caso as partes assim requeiram. A audiência se realizará por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ante o teor do acórdão de f. 63/66, recebo a inicial. 2. Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita. 3. Ainda que a parte autora em inicial indique que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, esta somente não se realizará quando ambas as partes se manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme disciplina o art. 334, §4º, I, do CPC. Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, ficando desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. 5. As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6. Caso a parte requerida também não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 7. Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porque presente o pressuposto autorizador de verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à parte ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial. Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 10 dias.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos procuração em favor do(a) advogado(a) subscritor(a) da petição de fls. 55-57, indicar a sua localização nos autos ou, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 08:34
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:39
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:24
Expedição de documento (Carta)
04/11/2025, 07:22
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:14
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:09
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:08
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2025, 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/11/2025, 09:33
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 16:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/10/2025, 16:19
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2025, 16:07
Recebimento
23/10/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 13:38
Reativação
16/05/2025, 12:29
Reativação
16/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Menerson Flôres Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc. Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro de vida contratado não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844687-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Menerson Flôres Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc. Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0844687-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Menerson Flôres Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)
Apelado: Generali Brasil Seguros S.A Soc. Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844687-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:14
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 08:14
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:43
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 21:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 12:53
Recebimento
11/02/2025, 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:02
Petição (Apelação)
22/01/2025, 16:48
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Menerson Flôres - Relatados. Decido.
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0844687-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de cobrança de indenização securitária que Menerson Flôres move em face de Generali Brasil Seguros S/A, ambos qualificados nos autos. Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Intimada a emendar a inicial, com a comprovação de prévio requerimento administrativo junto à ré, o autor juntou documentos de f. 32/35. Na ocasião, informou que promoveu o requerimento administrativo junto à ré e pediu dilação de prazo de 30 dias para aguardar a resposta da seguradora. Ocorre, contudo, que o documento apresentado (f. 32/35) não prova o alegado, já que se trata de notificação extrajudicial sem comprovação de envio, sem número de AR ou assinatura do recebedor, não havendo, pois, qualquer prova de que, de fato, houve um requerimento administrativo junto à seguradora e tampouco prova do interesse processual para ajuizamento da demanda. Ademais, sequer há que se falar em dilação de prazo, pois ausente a prova do requerimento administrativo, como na espécie, não é o caso de se aguardar eventual resposta da seguradora. Nesse sentido, veja-se o que decidiu o E.TJDF: APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. DILAÇÃO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito ( CPC, art. 321, parágrafo único). 2. A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3. O indeferimento do pedido de dilação do prazo processual para emenda decorrente da ausência de justificativa relevante não caracteriza excesso de formalismo e atende à determinação contida no art. 223 do CPC. 4. A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito ( CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo ( CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 5. Apesar das restrições provocadas pela pandemia da covid-19 o Conselho Nacional de Justiça editou normas para a continuidade das atividades desenvolvidas pelos ofícios judiciais e serviços notariais e de registro. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07142795920208070007 DF 0714279-59.2020.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescenta-se ainda que, de acordo com o entendimento emanado do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei. Assim, ausente a juntada de documento indispensável ao ajuizamento da ação, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, assim, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 22, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem honorários, pois sem lide. Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:28
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:31
Recebimento
28/11/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:30
Indeferimento da petição inicial
28/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:32
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Menerson Flôres -
Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Consoante se extrai da atual jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, em processos contra seguradora, torna-se necessário demonstrar o requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação de cobrança securitária. Entendeu a Corte Superior que "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. Importante ressaltar que o STJ, tanto na 3ª quanto na 4ª Turma, vem firmando seu entendimento nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado. Deste modo, nos termos do art. 321, do CPC, e nos moldes da jurisprudência do STJ, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente nos autos a prévia solicitação administrativa do seguro junto à seguradora requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do aludido dispositivo processual. Cumpridas as determinações, venham conclusos para fila de iniciais (01).
Intimação - ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0844687-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.