Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 163-164: "Vistos, etc. Da Citação por Meio Eletrônico À f. 161/162, o exequente pleiteou pela citação das executadas através do aplicativo de mensagem WhatsApp. Embora a Lei Federal n.º 11.419/2006 tenha previsto a citação eletrônica, e no âmbito do nosso TJMS também prevê a intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), para tanto, torna-se imprescindível anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte a ser citada/intimada. A previsão desse instituto visou à utilização mais recorrente em casos de litigantes habituais ou mesmo entes públicos, o que se confirma com as recentes alterações promovidas no CPC por meio da Lei n.º 14.195, de 26/08/2021, após regulamentação pelo CNJ de comunicação de atos processuais por meio eletrônico, Resolução n.º 354/2020. Isso não significa, no entanto, que apenas nesses casos poderá ser utilizada, mas a precaução é atender o objetivo e efetividade da comunicação, sem se descurar da segurança e de ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Por isso a necessidade de regulamentação do ato e, ainda que por analogia aos citados artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), entendo ser preponderante que haja adesão e prévio cadastro a fim de que a identificação seja de forma inconteste e indene de eventual arguição de nulidade posterior. Assim, não vejo possibilidade em autorizar tal comunicação pelo meio pretendido, sem que antes haja regulamentação legal. Nesse sentido, tem-se julgado do nosso TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA - IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022). Não fosse isso, verifica-se que o exequente sequer utilizou dos meios disponíveis junto ao Poder Judiciário de buscas de endereços para citação da parte executada, tais como Sisbajud, Siel, Infojud, dentre outros. Por tais motivos, indefiro o pedido de citação eletrônica por meio de WhatsApp e endereço eletrônico. No mais, intime-se o exequente pessoalmente para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham conclusos para a fila de extinção. Ao revés, conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Iolanda Regina Monteiro da Rosa (OAB 69065/RS) Processo 0842685-44.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fleming Serviços Educacionais Ltda. – Filial Ii, Medipoa Editora e Distribuidora Ltda - Exectda: Marianne da Silva Souto, Alessandra Maria da Silva - Do pedido de arresto executivo. Às f. 146/149, o exequente pleiteou pelo arresto on-line nas contas da parte executada, em vista das tentativas infrutíferas de localização de seu endereço para citação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o arresto on-line após a tentativa inexitosa de citação do devedor, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Assim, defiro o arresto on-line requerido às f. 146/149. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 150, nos CPFs indicado à f. 01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto. Intime-se a parte exequente para que informe novo endereço para citação na parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC).