Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3119341/MS (2025/0466893-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENY FATIMA MODESTO RIBEIRO
AGRAVANTE: MARCIANO RIBEIRO FILHO
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI - MT009418
LUIZ MARIANO BRIDI - MT002619
AGRAVADO: DEL GROSSI & DEL GROSSI ASSOCIADOS SS
ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI - MS009916B
AGRAVADO: LUIZ DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI - MS009916B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GENY FATIMA MODESTO RIBEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO. ERRO E LESÃO E DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DE DE SPROPORCIONAL IDADE NO VALOR DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE OS VÍCIOS APONTADOS E SOBRE A EXCESSIVIDADE DA PRESTAÇÃO. ÔNUS DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 157 do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e justiça contratual, no que concerne à necessidade de redução dos honorários advocatícios contratuais por manifesta desproporcionalidade, em razão de terem sido ajustados em R$ 3.465.840,28 para serviços limitados à confecção de termo aditivo e requerimento administrativo de baixa de hipotecas, trazendo a seguinte argumentação: A controvérsia cinge-se à proporcionalidade e razoabilidade dos honorários advocatícios contratuais em relação aos serviços jurídicos prestados pelos recorridos: termo aditivo contratual e requerimento administrativo de baixa de hipotecas. Não obstante a flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado e o montante cobrado, as Instâncias ordinárias mantiveram a exigibilidade integral da avença, amparando-se no princípio do pacta sunt servanda e na liberdade contratual. Como o próprio acórdão recorrido reconhece a prestação e a contraprestação (premissas fáticas Incontroversas), a questão submetida ao STJ se restringe à aplicação do direito federal sobre fatos já delineados, sem necessidade de revolvimento probatório, bastando apenas a simples confrontação entre os serviços descritos e o valor exigido já foi reconhecida no acórdão. Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, haja vista que a decisão recorrida viola frontalmente dispositivos de lei federal — art. 157 do Código Civil — abrindo a possibilidade de controle judicial dos honorários contratuais em situações de abusividade ou manifesta desproporção, consoante oriente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, justiça contratual e equivalência material. (fl. 425) […] Com efeito, a premissa fática já reconhecida pelo v. acórdão recorrido evidencia que a prestação contratual limitou-se à confecção de termo aditivo e à formulação de requerimento administrativo para baixa das hipotecas, enquanto a contraprestação pactuada ultrapassa R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). A simples confrontação desses dados, sem necessidade de revolvimento probatório, basta para constatar a desproporção e a quebra da equivalência material entre as prestações. A disparidade das prestações é gritante a ponto merecer intervenção jurisdicional para harmonizar as obrigações correlatas de modo a romper a intangibilidade contratual e afastar o suposto voluntarismo do negócio. O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico e, ainda que se trate de relações civis, haverá o recurso ao equilíbrio contratual com o desiderato de manutenção da equivalência material entre as prestações. Embora a lei atribui aos indivíduos a faculdade de determinação do conteúdo do contrato impõe-se ao Estado o dever de coibir, independentemente da vontade dos contratantes, qualquer desequilíbrio econômico com espeque na concepção material de Justiça. (fl. 427) […] Neste caso, a revisão do valor dos honorários pactuados é medida justa para manter a equivalência material entre as prestações, impondo sua redução, de forma proporcional, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como remuneração digna aos serviços jurídicos contratados. Posto Isto, requerem o provimento do Recurso Especial para reformar o v. acórdão adequando os honorários ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou em valor justo e proporcional a ser fixado por Vossa Excelência que corresponda a equivalência material entre as prestações e represente uma remuneração digna aos serviços jurídicos contratados que se limitou a confecção de termo aditivo ao contrato de compra e venda e a baixa das hipotecas dos 03 (três) bens imóveis (mat. 1.470, 1.471 e 1.473 do CRI de Diamantino — MT) mediante requerimento administrativo perante o Cartório de Registro de Bens de Campo Novo do Parecis — MT. (fl. 428). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, embora os recorrentes sustentem a existência de vício de consentimento que teria comprometido a validade da contratação celebrada, especialmente pelo seu baixo grau de instrução, inexistem provas da ocorrência de qualquer coação ou mesmo conduta dolosa, erro ou ignorância, estado de perigo ou lesão capaz de invalidar o contrato de honorários advocatícios impugnado. Compulsando o conjunto probatório constante dos autos, em especial dos depoimentos prestados, não se verifica qualquer comprovação acerca da presença de dolo por parte dos apelados ou lesão e, da simples análise dos termos do título executivo que alicerça a ação satisfativa em apenso, percebe-se que as cláusulas são claras e não contém quaisquer obscuridades, ainda que mínimas, capazes de levar a crer que os recorrentes foram ludibriados. As pessoas ouvidas em juízo foram assentes em afirmar que o senhor Marciano Ribeiro Filho trata-se de pessoa com vasta experiência em negociações, sendo plenamente capaz de entender cláusulas contratuais e suas consequências. [...] Aponte-se, outrossim, que as cláusulas primeira e quarta da avença são claras e precisas e não revelam dificuldade interpretativa, sendo certo que a obrigação assumida foi específica e devidamente limitada à baixa das hipotecas que pesavam sobre as matrículas dos imóveis objetos de garantia do empréstimo tomado junto ao Banco do Brasil S/A (CDB n. 90/01040-X), de modo a inviabilizar a desconstituição ou revisão do título executivo. Neste cenário, há de se preservar o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as convenções legalmente firmadas obrigam as partes ao seu fiel cumprimento, conquanto trata-se de um dos pilares da segurança jurídica nas relações contratuais, consagrado implicitamente no artigo 421 do Código Civil, que dispõe que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", e mais diretamente no artigo 422, que impõe a observância da boa-fé objetiva e da probidade na formação e execução dos contratos. [...] Destaca-se que a preservação da exigibilidade do título executivo assume especial relevância em se tratando de contrato de honorários advocatícios, dado o caráter técnico-profissional da obrigação assumida pelos apelados e a presunção de que os apelantes aderiram ao contrato de forma consciente e voluntária, principalmente quando inexistem vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), conforme disciplinado nos artigos 138 a 165 do Código Civil. Por fim, verifica-se não haver comprovação sobre dados objetivos que possam levar a crer que o valor dos honorários cobrados mostra-se desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos apelados que, como se viu, elaboraram aditivo contratual relativo à contrato anterior firmado em 2018 que envolveu a venda de uma propriedade rural de significativo valor de mercado. Aliás, o aditivo de fl. 60-62, garantiu, inclusive, a prorrogação de prazo para outorga de escritura definitiva prevista no contrato anterior "sem a incidência de qualquer penalidade" (cláusula terceira de fl. 61), evidenciando que o alcance dos efeitos do trabalho prestado foi abrangente e efetivo na proteção do patrimônio dos apelantes, justificando o valor livremente fixado entre as partes no item "b" da cláusula 4 do contrato executado nos autos em apenso. Logo, ausentes provas sobre a desproporcionalidade da prestação, bem como de qualquer nulidade decorrente de vícios de lesão, coação, simulação, erro ou dolo, não há que se fazer qualquer censura à sentença hostilizada, sendo de rigor a manutenção de seus termos, tal como prolatada (fls. 367-371). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN