Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para prosseguimento do feito
13/02/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2026, 16:27
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:39
Ato ordinatório
11/02/2026, 14:39
Trânsito em julgado
11/02/2026, 14:39
Recebimento
29/01/2026, 16:27
Mero expediente
29/01/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 06:05
Documento (Ofício)
07/07/2025, 14:14
Publicação
02/07/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Areco e
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I - Relatório: Maria Areco, ajuizou a presente Ação Previdenciária, contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, em decorrência de pessoa idosa, estado de saúde e estado de miserabilidade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11-40. Às fls. 43-44 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido, conforme contestação de fls. 52-61, alegando preliminar de prescrição quinquenal, e no mérito, alegando que a autora não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado. Requereu, ao final, improcedência da demanda, apresentou quesitos para perícia médica e estudo social fls. 59-61. A réplica foi apresentada às fls. 143-150. O relatório do estudo social foi apresentado às fls. 164-169. Realizada a perícia médica, o laudo foi acostado às fls. 204-209. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação:
Intimação - Intimação de sentença: Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária n. 0800334-46.2023.8.12.0014 em que figuram como partes
Trata-se de pedido de benefício previdenciário - L.O.A.S.- Benefício de Amparo Assistencial - proposto por Maria Areco, na condição de pessoa idosa, estado de saúde e estado de miserabilidade, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício previdenciário de AMPARO ASSISTENCIAL, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias. A prejudicial de mérito arguida pela Autarquia Federal de prescrição quinquenal merece ser acolhida, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito. II.I - Do benefício Assistencial: Inicialmente, conforme previsão contida no art. 203, caput, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Com isso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência ou a idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da Carta Magna, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95. Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família. Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo. II.II - Da carência e do valor do benefício: Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei. O valor do benefício, após a Constituição Federal de 1988, passou a ser de um salário mínimo, lembrando que tal benefício fora originariamente instituído sob a denominação de renda mensal vitalícia, pela Lei nº 6.179/74. II.III - Dos requisitos: Como já salientado, referido benefício é devido à pessoa portadora de deficiência, que consoante redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Portanto, resta claro que não basta a simples alegação de que o indivíduo não pode exercer atividade laborativa, faz-se necessário também a comprovação acerca da impossibilidade de vida independente, pois do contrário, a prevalecer apenas a inaptidão para o exercício de atividade laborativa, seria então caso de se pleitear, em tese, direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujas concessões, por sua vez, dependem de prova técnica e exigem contribuição. Ademais, segundo o entendimento de especialistas: o que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a sua dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, cujo grau de dificuldade de se relacionar e de se integrar é que definirão quem é ou não portador de deficiência. (trecho extraído da obra: A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência - Luiz Alberto David Araújo, 1997, p.12). Sendo assim, a pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei nº 8.742/93, é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, desde que tal limitação lhe inviabilize a integração social. Além disso,
trata-se de benefício devido também ao idoso, que segundo o art. 22, caput, da Lei nº 8.742/93 era assim definido como aquele que tem idade igual ou superior a 70 anos de idade. Essa idade, todavia, foi reduzida para 67 anos, a partir de 01 de janeiro de 1998, nos moldes do que previu o art. 38 da lei assistencial, que por sua vez, novamente teve a idade reduzida com o advento do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), passando para 65 anos. (art.34, caput). Como se vê, os requisitos relativos à deficiência e idade são alternativos, devendo, ainda ser cumulados com outros requisitos, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, tais como os previstos nos §§ 4º e 5 do citado dispositivo, que respectivamente prevêem que: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.; e que: A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. Contudo, seguramente o requisito mais controverso e que suscita maiores debates é o que se encontra previsto no § 3º, do art. 20, da referida lei, cuja redação prevê: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre, que não obstante existir certa polêmica a respeito da plena aplicabilidade do critério relativo à renda mínima per capita que cada família deve possuir para fins de obter o benefício, se cabível àqueles pobres na forma da lei, ou apenas aos miseráveis, eis que alguns tribunais entendem que tais percentuais servem apenas como parâmetro e não podem servir unicamente como fato impeditivo, sendo que outros, por outro lado, entendem que tal requisito deve ser fielmente obedecido, sob pena de infringir-se a lei, todavia, alheio à controvérsia, tenho que a primeira corrente mostra-se mais razoável, haja vista que cabe ao magistrado avaliar caso a caso, se o valor auferido a título de renda per capita pela família do requerente mostra-se suficiente a suprir as suas necessidades básicas, desde óbvio que estejam presentes os demais requisitos previstos na legislação específica, de tal sorte que o referido dispositivo apesar de importante, contudo, não pode, portanto, isoladamente servir como critério impeditivo à concessão do benefício, sob pena de ao assim proceder afastar-se totalmente dos objetivos da lei em questão. II.IV - Das provas: Especificamente no caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a sua condição de pessoa portadora de Deslocamento discais intervertebrais (CID M 51.2), Espondilose não especificada (CID M 47.9), Transtorno de disco lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M 51.1), Ruptura do menisco (CID S 83.2), Lesão do obro (CID M 75.0), Hiperostose ancilosante (CID MM48.1), Condromalacia da rotula (CID M 22.4) e Deformidade em varo (CID M 21.1), bem como a sua absoluta incapacidade de prover a própria mantença, conforme documentos de fls. 164-169 (Laudo Pericial). De igual modo, logrou comprovar que vive em condições precárias, já que provou que vive e habita núcleo familiar com seu companheiro, cuja renda auferida é do trabalho autônomo do companheiro que perfaz o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e do vale renda no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como recebe ajuda de vizinhos e conhecidos, e que, de qualquer modo afigura-se insuficiente para atender às necessidades básicas que um ser humano precisa para viver com dignidade, a demonstrar, de fato, que se trata de pessoa pobre e carente na forma da lei, senão miserável, apta, portanto, a obter o benefício ora pleiteado. II.V - Do termo inicial: O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o indeferimento do requerimento administrativo (14.2.2023 - fls. 38-39), tal como pleiteado pela autora na inicial. II.VI - Da incidência de juros moratórios: Com relação à incidência dos juros moratórios sobre as diferenças atualizadas, fixo-os a taxa de 1% ao mês, a contar da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. II.VII - Da incidência de atualização Monetária: Não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC. III - Dispositivo:
Ante o exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários exigidos por lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a pagar à Autora Maria Areco, o benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93, consistente em 1 (um) salário-mínimo mensal vigente à época do fato constitutivo do direito da autora devidamente atualizados pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação válida da parte requerida, de forma decrescente à taxa de 1% (um por cento), ao mês. Considerando que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente em razão do laudo pericial e estudo social encartado aos autos, DETERMINO que a parte requerida promova o estabelecimento do benefício em questão em favor da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Oficie-se. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar a autarquia-ré ao reembolso referente as custas judiciais. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:07
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:45
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:21
Recebimento
25/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 13:55
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:55
Procedência
25/06/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2025, 00:46
Petição (Alegações finais)
07/04/2025, 11:14
Publicação
04/04/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0800334-46.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Areco - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre o laudo pericial.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 06:28
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:10
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:29
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:41
Decurso de Prazo
04/10/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0800334-46.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Areco - Intimação da parte autora para que tome ciência da certidão de fl.200.