Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS)
Apelado: Cássio Correa Empreendimentos, Incorporações e Participações Ltda EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 03.062/2024. EXECUTADO CITADO. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO E PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Dourados/MS contra sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública no prazo de 120 dias. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Termo de Cooperação nº 03.062/2024, quando há citação do executado, existência de bem penhorado e requerimentos pendentes de apreciação. III. Razões de decidir O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que evidenciada a inutilidade prática do processo, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais, notadamente valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação ou inexistência de bens penhoráveis, além de inércia processual. O Termo de Cooperação nº 03.062/2024 prevê a suspensão dos feitos por 120 dias, com presunção de desinteresse na ausência de manifestação da Fazenda Pública. No caso concreto, houve citação válida da executada, determinação de penhora de bem imóvel, além de sucessivos requerimentos do exequente para prosseguimento do feito, inclusive com pedido de realização de hasta pública e indicação de constrição patrimonial pendente de apreciação. A existência de atos processuais relevantes e de bem penhorável demonstra movimentação útil do processo e interesse no prosseguimento da execução, afastando a presunção de desinteresse e as hipóteses de extinção previstas nas normas aplicáveis. A ausência de apreciação de pedidos de penhora e designação de leilão pelo juízo de origem impede o reconhecimento da inutilidade do processo executivo. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento A extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e em termo de cooperação interinstitucional exige a demonstração concreta da ausência de utilidade do processo executivo. A citação válida do executado, a existência de bem penhorável e a prática de atos processuais úteis evidenciam o interesse de agir da Fazenda Pública e afastam a presunção de desinteresse decorrente da ausência de manifestação no prazo convencional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; e Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800564-95.2021.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..