Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ramona Gonçalves Olazar e
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA I - Relatório: Ramona Gonçalves Olazar, ajuizou a presente Ação Previdenciária, contra Instituto Nacional do Seguros Social - INSS, partes devidamente qualificadas, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, sob o fundamento de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 20 da lei federal n. 8.742, de 1993. Juntou os documentos de fls. 12-21. Às fls. 23-24 foi deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu resistência ao pedido conforme contestação de f. 33-45, alegando em breve síntese, que a autora não preencheu os requisitos para o benefício pleiteado. Requereu, ao final, improcedência da demanda, apresentou quesitos para perícia médica e estudo social f. 40-45. O relatório do estudo social foi apresentado às fls. 104-114. O Laudo pericial foi acostado às fls. 89-96. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Requereu a parte autora a condenação da parte ré a implantar em seu favor o benefício assistencial, alegando que por preencher os requisitos previstos na Lei 8.742/93, faz jus à percepção de um benefício assistencial, independentemente de comprovação acerca do recolhimento de contribuições previdenciárias. A prejudicial de mérito arguida pela Autarquia Federal de prescrição quinquenal merece ser acolhida, restando, no entanto, prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, conforme estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.2013/91. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Intimação - Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária n. 0801221-64.2022.8.12.0014 em que figuram como partes Trata-se do benefício de prestação continuada, destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família. Cuida-se, portanto, de um benefício mensal, de trato continuado e sucessivo. O benefício assistencial requerido nestes autos decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no artigo 203, V, da Constituição Federal, destinando-se à garantia de 1 (um) salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Por se tratar de verba eminentemente assistencial e totalmente desvinculada dos demais benefícios afetos às normas da previdência social, inexiste carência para que a parte que pleiteia receber o benefício perante o órgão previdenciário, não se exigindo, pois, qualquer outra prévia contribuição à seguridade social, bastando, que estejam presentes os requisitos previstos em lei. A lei federal n.° 8.742, de 1993 (LOAS) regula o referido benefício assistencial, estabelecendo como requisitos à sua concessão a) idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a (um quarto) de salário-mínimo. Registro tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde e da pensão especial de natureza indenizatória (lei federal n.° 8.742, de 1993, artigo 20, §4º), sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (lei federal n.° 8.742, de 1993, artigo 21,caput). Como se vê, os requisitos relativos à deficiência e idade são alternativos, devendo, ainda ser cumulados com outros requisitos, na forma do art. 20, da Lei 8.742/93, tais como os previstos nos §§ 4º e 5 do citado dispositivo, que respectivamente prevêem que: O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.; e que: A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. Ademais, cumpre consignar que a exigência legal de que cada membro receba valores inferiores a 1/4 (um quarto) do salário mínimo deve ser observada coma devida cautela, cumprindo ao julgador analisar o contexto dos fatos apresentados para decidir se a parte e sua família vive ou não em estado de miserabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a sua condição de pessoa portadora de retardo mental moderado, transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral, bem como a sua absoluta incapacidade de prover a própria mantença, conforme documentos de fls. 89-96 (Laudo Pericial). De igual modo, logrou comprovar que vive em condições precárias, já que provou que vive e habita núcleo familiar sozinha, cuja mensais básicas do domicílio somam aproximadamente R$ 2.481,00, valor muito superior à renda efetivamente auferida, gerando déficit financeiro contínuo, suprido apenas por auxílios eventuais do CRAS e ajuda de terceiros, de qualquer modo afigura-se insuficiente para atender às necessidades básicas que um ser humano precisa para viver com dignidade, a demonstrar, de fato, que se trata de pessoa pobre e carente na forma da lei, senão miserável, apta, portanto, a obter o benefício ora pleiteado. fls. 104-114- Estudo social. O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o indeferimento do requerimento administrativo (25.11.2016 - fl. 21), tal como pleiteado pela autora na inicial. O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. III - Dispositivo:
Ante o exposto, tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários exigidos por lei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu a conceder a parte autora o benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento administrativo,isto é, em 25.11.2016 (fl. 21). O pagamento das parcelas eventualmente atrasadas deverá observar o cômputo de correção monetária e juros de acordo com o entendimento sedimentado no E. STF a respeito do tema. Considerando que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência - probabilidade do direito representado especialmente em razão do laudo pericial e estudo social encartado aos autos, e perigo de dano - necessidade presumida da parte autora em receber os valores, DETERMINO que a parte Requerida implante o benefício em questão em favor do(a) Autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). Oficie-se para a implantação do benefício. Condeno o INSS no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Com o trânsito em julgado e não havendo qualquer requerimento pelas partes, arquivem-se. Cumpra-se.