Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Ciente da decisão de fls. 434-436. Cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 413-414. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fls. 416-419: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da decisão embargada, o que extrapola, os limites desse recurso integrativo. Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, às fls. 413-414. Cumpra-se, no que couber, a decisão supramencionada. Às providências e intimações necessárias.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:28
Recebimento
17/09/2025, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 17:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:57
Publicação
28/08/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Às fls. 401-407, a parte executada formula pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária, sob o argumento de serem ínfimos ao valor da dívida. Intimado, a parte credora juntou manifestação às fls. 410-412. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, apenas a alegação de inutilidade da constrição, em razão da correlação do valor bloqueado frente ao valor da execução, não é suficiente para o desbloqueio da penhora efetuada pelo sistema SISBAJUD. Destaca-se o presente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Ademais, o devedor não juntou um único documento para comprovar que os valores são impenhoráveis, se restringindo unicamente a afirmar que o valor bloqueado é ínfimo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 854, §3º, DO NCPC. CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE O VALOR DEPOSITADO EM SUACONTA SE REVESTE DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO NCPC - DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA - POSSIBILIDADE DEBLOQUEIODO NUMERÁRIO EXISTENTE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO NCPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416495-32.2020.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 23/02/2021, p: 24/02/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 401-407. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados. Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito em 10 dias. Advirta-a que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhada de planilha atualizada do crédito. Cumpra-se. Às providências.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:32
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:34
Recebimento
26/06/2025, 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
17/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:31
Publicação
04/04/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0801672-48.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Michele Peres Puertas (Vitoria Jeans), Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas - Intimação da parte exequente acerca da manifestação de f. 401/407, bem como, para requerer o que entender de direito.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:31
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0801672-48.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Michele Peres Puertas (Vitoria Jeans), Michele Peres Puertas, Heber Tadeu Nava Palmas -
Vistos, etc. Considerando a resposta da pesquisa SISBAJUD juntada anteriormente, se efetuado o bloqueio de algum valor, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, CPC, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Infrutífera a pesquisa ou decorrido o prazo do executado, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. Às providências. Cumpra-se.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
04/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 08:00
Recebimento
19/12/2024, 16:01
Mero expediente
19/12/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:10
Ato ordinatório
17/12/2024, 02:34
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:03
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
18/11/2024, 07:33
Ato ordinatório
18/11/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:21
Apensamento
23/10/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0801672-48.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Heber Tadeu Nava Palmas, Michele Peres Puertas, Michele Peres Puertas (Vitoria Jeans) -
Vistos, etc. Considerando o equivoco na distribuição dos embargos à execução, que foram apresentados no prazo legal, apesar do erro de forma, concedo à parte executada o prazo de 05 dias para a correta distribuição dos embargos. Intime-se a parte executada e após determino sejam tornados sem efeito os documentos de fls. 68-323. Cumpridas as determinações supra, venham conclusos para análise da petição de fls. 364-365. Às providências.
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:07
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:41
Recebimento
23/09/2024, 16:23
Mero expediente
23/09/2024, 16:23
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
24/07/2024, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0801672-48.2024.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Heber Tadeu Nava Palmas, Michele Peres Puertas, Michele Peres Puertas (Vitoria Jeans) - Intimação da parte exequente acerca do retorno do AR negativo de f. 63/64, bem como, pára requerer o que entender de direito.