Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS)
Apelado: Valdinei Carbonari DPGE - 1ª Inst.: José Ricardo Merini Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NO PRAZO DE 120 DIAS. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOURADOS contra sentença da Vara do Interior - Execução Fiscal, que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, firmado com o Tribunal de Justiça. O Município alega nulidade da decisão por ausência de intimação prévia, existência de penhora e violação aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, pleiteando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação nº 03.062/2024, poderia ocorrer sem prévia intimação do Município; (ii) estabelecer se a alegada existência de penhora ou de interesse público poderia afastar a presunção de desinteresse da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao precedente vinculante, editou a Resolução nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não localizados bens penhoráveis, salvo manifestação expressa da Fazenda Pública. O Município de Dourados aderiu ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, que estipulou prazo de 120 dias de suspensão processual para manifestação sobre o interesse em prosseguir, sob pena de extinção imediata e presunção de desinteresse. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do Município, atraindo a consequência extintiva prevista no Convênio, em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF. A alegação de penhora não prospera, pois houve decisão judicial anterior desconstituindo a constrição em razão de alienação fiduciária, inexistindo garantia efetiva da execução. Não há violação ao princípio da não surpresa nem ao contraditório, pois a Fazenda Pública anuiu formalmente às regras do Termo de Cooperação, que previam expressamente a presunção de desinteresse em caso de inércia. A indisponibilidade do crédito tributário não impede a adoção de critérios de eficiência administrativa definidos pelo STF e incorporados em normativas do CNJ, especialmente quando há renúncia tácita do ente federado por sua própria inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. A adesão da Fazenda Pública ao Termo de Cooperação que prevê a extinção automática em caso de inércia gera presunção válida de desinteresse, afastando alegação de nulidade por ausência de intimação. A mera existência de constrições ineficazes ou desconstituídas não afasta a incidência da regra de extinção prevista no Convênio e na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 141; CPC/2015, arts. 11, 485, VI, 1.009 e 1.010; LEF, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.09.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0800157-89.2021.8.12.0002, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 31.07.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804225-58.2016.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.