Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0806262-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Tokio Marine Seguradora S/A, R$ 4.132,44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0806262-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Tokio Marine Seguradora S/A, R$ 4.132,44
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:02
Definitivo
04/02/2026, 15:26
Custas
04/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 15:25
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:24
Trânsito em julgado
04/02/2026, 15:24
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:33
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:33
Ato ordinatório
16/12/2025, 16:06
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:48
Publicação
11/12/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.256-257:..."Vistos, etc. Homologo a transação celebrada nestes autos de ação de cobrança (fls. 248-251). Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. As partes estabeleceram que os pagamentos ocorrerão diretamente entre elas, ou seja, não há valores a serem depositados em juízo, tampouco para levantamento judicial. Proceda ao levantamento dos honorários periciais em favor da Requerida Tokio Marine. Diante do fato do acordo ter sido formalizado antes da sentença do processo de conhecimento, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes (finais), conforme art. 90, §3, do Código de Processo Civil/2015, porém as custas iniciais, não recolhidas pela parte Requerente (eis que beneficiária da Justiça Gratuita) ficarão a cargo da Requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em havendo renúncia, homologo a desistência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, providencie-se as baixas de costume e arquive-se."
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 15:24
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:50
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:52
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:51
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:50
Recebimento
09/12/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 10:03
Ato ordinatório
09/12/2025, 10:03
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:54
Publicação
18/11/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar sobre petição do perito de fls. 246
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:15
Ato ordinatório
17/11/2025, 07:33
Ato ordinatório
17/11/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:47
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:55
Ato ordinatório
27/08/2025, 05:34
Publicação
22/08/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 242.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:24
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:37
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:39
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:37
Publicação
24/06/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo da Silva Lima - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - INTIMEM-SE as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 236/237, bem como a parte autora para comparecer no dia 16/09/2025 às 11:00 horas, na Rua Alagoas nº 94, Jardim dos Estados, para o exame médico pericial. Deverá comparecer munido de documento oficial com foto, lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal.
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0806262-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 08:29
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:40
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:33
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Carta)
28/05/2025, 18:22
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:14
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:06
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:38
Publicação
07/05/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0806262-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:14
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:34
Publicação
04/04/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonardo da Silva Lima - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Intimação da partes, da manifestação/proposta do perito juntada às fls. 216/217. Prazo para manifestação: 05 dias.
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0806262-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:36
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:03
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:02
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 16:15
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:33
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:51
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:57
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Leonardo da Silva Lima - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A -
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0806262-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. LEONARDO DA SILVA LIMA ajuizou a presente ação de indenização securitária em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em suma, que: (i) em 20/01/2023, enquanto conduzia uma motocicleta, sofreu uma colisão com outro veículo, que resultou em invalidez temporária, por trauma e escoriações em joelho direito, escoriações em cotovelo esquerdo, trauma e dor no tornozelo esquerdo; (ii) faz jus a indenização por seguro de vida porque, na data dos fatos, era funcionário da empresa Nacional Farmácia Ltda. (estipulante), que mantinha à disposição de seus colaboradores um seguro de vida coletivo junto à requerida Tokio Marine, e porque aderiu ao seguro. Instruiu a inicial com os documentos de f. 08/33. Devidamente citada (f. 43), a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ofereceu contestação às f. 44/80 e juntou documentos às f. 81/172. Em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, por ausência de prévio processo administrativo. No mérito, aduziu, em síntese, que: (i) firmou, com a estipulante Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda., seguro de vida em grupo, mas não há comprovação de invalidez permanente por acidente (IPA) do autor; (ii) porém, caso comprovado algum grau de invalidez, parcial ou total, e devida indenização, esta deverá se dar de acordo com o grau de redução funcional, observada a Tabela de Indenização prevista na Circular da Susep e Condições Gerais do contrato. Impugnação à contestação às f. 182/191. Intimadas a especificarem provas (f. 192), a ré TOKIO MARINE (f. 195/196) e o autor LEONARDO DA SILVA LIMA requereram a produção de prova pericial médica. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. Da preliminar arguida pela requerida (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015) - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega (f. 45/50) que a parte requerente não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa, o que caracterizaria a ausência de interesse processual e ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie previamente o pagamento na esfera administrativa, sendo esse ato uma faculdade, e não uma condição para o ajuizamento da demanda. Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro de vida contratado não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJMS. Apelação Cível n. 0826168-56.2024.8.12.0001, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/10/2024, p: 31/10/2024) Restringir o direito do indivíduo em ver analisados judicialmente seus pedidos somente após tentativa na esfera administrativa representa um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador e, portanto, um retrocesso na tentativa solução definitiva dos conflitos de interesse. Por todos os motivos elencados, fica afastada tal preliminar. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados a: i) existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão, se total ou parcial, se permanente ou transitória; ii) se o caso se enquadra na cobertura prevista na apólice, bem como o respectivo valor. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 192. Compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes. Também deve demonstrar a parte ré que o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro e/ou em situação de invalidez prevista no contrato, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada. 4. As questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015) estão relacionadas a: i) se as cláusulas gerais e as especiais de exclusão/limitação de cobertura são válidas; ii) se aplicável a tabela SUSEP; iii) se aplicável o regulamento do CNSP. 5. Das provas: 5.1. Defiro a produção de prova pericial médica, sendo esta prova importante para elucidar sobre a ocorrência e extensão dos danos físicos (englobadas eventuais sequelas incapacitantes). Para a sua realização, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, Dr. FERNANDO COUTINHO PEREIRA, que deverá ser intimado para tal finalidade. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015. Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. Ambas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito, no prazo de quinze dias. Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas. Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de que natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? d) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? e) Resultou ou resultará enfermidade incurável? f) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? g) Resultou ou resultará deformidade permanente? h) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que deverá ser-lhe franqueado acesso aos autos. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer. Após apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários determino a adoção das providências necessárias para liberação, da totalidade ou da metade remanescente, conforme o caso, dos honorários periciais em favor do perito (CPC, art. 465, § 4º). At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:50
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:49
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:57
Ato ordinatório
13/12/2024, 14:56
Recebimento
12/12/2024, 15:31
Outras Decisões
12/12/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:27
Ato ordinatório
01/08/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leonardo da Silva Lima - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados. Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0806262-80.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 21:02
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:03
Ato ordinatório
30/07/2024, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 14:52
Petição (Replica)
15/07/2024, 21:56
Ato ordinatório
02/07/2024, 15:01
Ato ordinatório
02/07/2024, 13:51
Publicação
21/06/2024, 20:26
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:52
Ato ordinatório
20/06/2024, 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:46
Petição (Contestação)
19/03/2024, 16:37
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 08:09
Publicação
12/03/2024, 20:44
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:53
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:55
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:53
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:16
Ato ordinatório
08/03/2024, 18:20
Expedição de documento (Carta)
08/03/2024, 17:29
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 14:22
Ato ordinatório
08/03/2024, 14:22
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 16:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))