Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Daniel Gasparotto dos Santos (OAB: 30503/MS)
Apelado: Loteamento Nova Dourados Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - RE N. 1.355.208/SC (TEMA 1184 DO STF) - RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ - TERMO DE COOPERAÇÃO MÚTUA Nº 03.062/2024 - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS - OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE DE MANIFESTAR A PERSISTÊNCIA DE SEU INTERESSE LEVANDO-SE EM CONTA O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO - DECURSO DO PRAZO IN ALBIS - EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO PELA PRESUNÇÃO DO DESINTERESSE NA AÇÃO EXECUTIVA DE BAIXO VALOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE n. 1.355.208/SC), firmou tese no sentido de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sem prejuízo da competência legislativa dos entes federados para disciplinar a matéria. II - Com vistas a otimizar a aplicação do referido Tema 1184 e da Resolução 547/2024 do CNJ, este e. Tribunal de Justiça firmou o Termo de Cooperação mútua nº 03.062/2024 com o Tribunal de Contas, Associação dos Municípios (Assomassul) e especificamente os municípios de Campo Grande, Dourados, Três Lagoas e Corumbá e todas respectivas procuradorias, por intermédio do qual se ajustou a suspensão dos processos pelo prazo de 120 dias (Cláusula 3.6), impondo-se que A parte credora, no prazo em questão, deveria peticionar nos autos justificando seu interesse, findo o qual, as execuções sem novo pedido devem ser imediatamente extintas, presumindo-se o desinteresse da Fazenda Pública na continuidade (Cláusula 3.7). III - Diante do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do Termo de Cooperação nº 03.062/2014 firmado pelo Município exequente, independentemente, de sua prévia intimação, considerando sua inequívoca ciência para cumprimento de sua obrigação de manifestar-se nos autos dentro dos 120 dias ajustados no mencionado Termo de Cooperação, ausente qualquer violação ao princípio da vedação da decisão surpresa e, ainda, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811485-50.2020.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.