Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAKELYNE DE FREITAS FERREIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas; b) RECONHECER a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no lustro anterior à propositura/aditamento da demanda; c) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante o período contratual, conforme os períodos pleiteados na exordial e no aditamento, em atenção à prescrição quinquenal aplicável ao caso em apreço, nos termos da fundamentação supra; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à cobrança de férias (proporcionais e integrais) e respectivo terço constitucional calculados com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, visto que limitados legalmente ao gozo de 30 (trinta) dias. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Referencial - TR desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação; após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 14 de abril de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo