Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se a parte exequente para manifestar-se conforme r. decisão de fl. 173: "Vistos, etc. Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que a parte executava foi devidamente citada por edital (f. 151) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito defiro o pedido de f. 172 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Após, venham conclusos para a fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.", bem como quanto ao teor das informações RENAJUD juntadas às fl. 175.