Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Bruno Marcos da Silva Jussiani ajuizou a presente demanda em face de Jorge Pedrinho Pfitscher. Nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, dispenso o relatório. 2 MOTIVAÇÃO. Considerando a informação de que houve a satisfação do crédito (fls. 174), impõe-se a declaração do cumprimento da obrigação exequenda, devendo, portanto, o feito ser extinto. 3 DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud e, caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições competirá ao credor. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (ii) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (iii) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."