Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Apelada: Roseli Aparecida da Luz Gonçalves EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0816956-47.2020.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra a ré Roseli Aparecida da Luz Gonçalves, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 firmado entre o Município e o TJMS. 2. Consta dos autos que a dívida executada era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento e que houve inércia do ente exequente no prazo previsto no convênio para manifestação quanto ao interesse na continuidade da execução, apesar da existência de penhora e preparação de leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legalidade da extinção da execução fiscal sem manifestação prévia da Fazenda Pública, mesmo diante da suposta existência de bem penhorado, e se tal conduta violaria os princípios do contraditório, da não surpresa e da indisponibilidade do interesse público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 de Repercussão Geral legitima a extinção da execução fiscal de baixo valor, desde que não comprovadas providências extrajudiciais eficazes para satisfação do crédito. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o referido tema, estabelece que a extinção se impõe quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, salvo manifestação expressa da parte exequente no prazo fixado em convênio firmado com o TJMS. 6. No caso concreto, o Município não demonstrou a realização das medidas previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. A existência de penhora e atos de leilão não foram reiteradas após o prazo de suspensão previsto na cláusula 3.6 do convênio. 7. A extinção do feito não viola os princípios do contraditório e da não surpresa, pois o Município aderiu voluntariamente ao Termo de Cooperação Mútua que previa expressamente as consequências da inércia processual. 8. Jurisprudência do TJMS confirma a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor nas mesmas condições, reforçando a interpretação de que o ajuizamento da execução é medida excepcional, a ser precedida por tentativas extrajudiciais de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quando o ente exequente permanece inerte no prazo fixado em convênio firmado com o TJ competente, mesmo havendo bens penhorados anteriormente, se não reiterada a manifestação de interesse no prosseguimento da execução. 2. A adesão da Fazenda Pública ao Termo de Cooperação Mútua que prevê a extinção automática em caso de inércia supre a necessidade de nova intimação judicial específica, não configurando violação aos princípios do contraditório, da não surpresa ou da indisponibilidade do interesse público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; TJMS, AI 1415340-52.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, DJMS 17/09/2024; TJMS, AI 1415240-97.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, DJMS 20/09/2024; TJMS, AI 1415541-44.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, DJMS 18/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.