Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edno José de Melo Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 24003/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEFINIÇÃO PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE ATUAL. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, sob alegação de doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de inexistência de incapacidade total para o trabalho e ausência de consolidação das lesões. Em sede recursal, o autor sustenta que a perícia não reconheceu o nexo causal entre as moléstias e o labor, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento de eventual benefício previdenciário comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conclusão pericial acerca da inexistência de nexo causal pode afastar a competência da Justiça Estadual em ação acidentária; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgamento de ações acidentárias é fixada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante o resultado da instrução probatória quanto ao nexo causal. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidente de trabalho, atribuindo à Justiça Estadual competência para processar e julgar demandas dessa natureza. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que eventual conclusão pericial afastando o nexo causal constitui matéria de mérito, incapaz de modificar a competência previamente fixada. O laudo pericial reconhece expressamente que as patologias apresentadas pelo autor bursite e síndrome do impacto decorrem de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, requisito não demonstrado nos autos. O auxílio por incapacidade temporária demanda incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência do segurado, inexistente no caso concreto, pois o autor permanece apto para o exercício da atividade atual de pedreiro. O auxílio-acidente pressupõe redução definitiva da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada, circunstância afastada pela perícia ao concluir pela natureza inflamatória e não consolidada das lesões. A pretensão de transformação da demanda acidentária em pedido de benefício previdenciário comum após sentença de mérito viola os princípios da estabilização da demanda e da perpetuatio jurisdictionis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A competência para julgamento de ação acidentária define-se pelo pedido e pela causa de pedir formulados na petição inicial, sendo irrelevante o resultado da perícia judicial acerca do nexo causal. 2) O reconhecimento de doença ocupacional não autoriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação dos requisitos específicos previstos em lei para cada espécie de benefício. 3) A ausência de incapacidade total para atividade que garanta a subsistência do segurado impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária. 4) O auxílio-acidente exige consolidação definitiva das lesões e redução permanente da capacidade laborativa. 5) A eventual pretensão de concessão de benefício previdenciário comum deve ser deduzida em ação própria perante a Justiça Federal, sendo inviável a modificação da competência após julgamento de mérito em demanda acidentária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 67, 85, § 11, 98, § 3º, 329, II, 487, I, e 1.013, caput, §§ 1º, 2º e 3º. Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62, 86 e 129, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.483 (Tema 414 da Repercussão Geral). Súmula 501 do STF. Súmula 15 do STJ. STJ, REsp 1.843.199/MG. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413116-10.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 24.10.2025. TJMS, Apelação Cível n. 0810756-53.2022.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 04.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821378-68.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.