Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: Eduardo Dias Freitas (OAB: 21058A/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA 986/STJ - ICMS - TUSD/TUST - MODULAÇÃO DE EFEITOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826491-42.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando a necessidade de suspensão dos autos até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 986/STJ, que podem resultar em modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se há omissão ou contradição no acórdão embargado ao aplicar de forma irrestrita o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), relativo à inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, sem aguardar o julgamento definitivo no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão relevante para o deslinde da controvérsia. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, uma vez que o julgamento do Tema 986 já foi concluído pelo STJ, afastando-se a necessidade de suspensão do processo. A Corte Superior já apreciou os embargos de declaração no Tema 986/STJ em 14 de outubro de 2024, mantendo a modulação de efeitos estabelecida, afastando qualquer incerteza quanto à aplicabilidade da tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeito os embargos de declaração. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria de fundo já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CPC/2015, art. 927, §3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/11/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.820.255/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/10/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..