Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 199, proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do Pedido de Suspensão da CNH da Parte Executada Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada (f. 198/199), tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que a parte credora não demonstrou nos autos que o devedor possua veículo automotor, ou que transite livremente em automóvel, ostentando condição diversa da situação fática destes autos, razão pela qual não merece acolhimento esse pedido. Ademais, é ônus da parte credora diligenciar no sentido de buscar informações a respeito da solvabilidade da parte devedora e, em não satisfazendo tal exigência, o pedido de suspensão da CNH da parte executada ser indeferido. Destaca-se, ainda, que o art. 8° do CPC, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Outrossim, não há provas de que, efetivadas as medidas pretendidas pela credora, seria a providência eficaz na quitação da dívida, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, intime-se a parte exequente para que no prazo de quinze dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo supra sem manifestação ao arquivo, ao revés, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.