Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.327-340:... 3. Dispositivo Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Dionisclei Pantaleao Moreira, nos seguintes termos: A) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar as partes requeridas, de forma solidária (Jussara da Silva de Oliveira e Arnobio Ferreira da Silva), ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios correspondentes à subtração da taxa legal (Selic) do IPCA, a contar da data do evento danoso (03/03/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual. B) PROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, para condenar as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento dos valores que o Requerente deixou de ganhar durante o período de incapacidade laboral. A condenação corresponderá ao valor do seu salário líquido comprovado (R$ 4.781,77 mensais), calculado proporcionalmente desde a data do acidente (03/03/2019) até a data da adoção do marco de convalescença (04/11/2019). Sobre os valores mensais devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à subtração da taxa legal (Selic) do IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), ambos contados a partir da data de vencimento de cada prestação salarial que deixou de ser recebida. C) IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais emergentes (conserto da motocicleta no valor de R$ 5.287,05), pensão mensal, perdas e danos (honorários contratuais de trinta por cento) e danos estéticos autônomos, nos termos da fundamentação supra. Determino, em observância à Súmula 246 do STJ, que o valor recebido pelo Autor a título de Seguro DPVAT, correspondente a R$ 4.026,89, devidamente atualizado desde a data de seu pagamento (IPCA), seja integralmente deduzido do montante total da condenação apurada nesta demanda, operação que deverá ser realizada em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e despesas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Autor e 50% (cinquenta por cento) para as partes Requeridas solidariamente. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (lucros cessantes + dano moral), devidamente atualizada (IPCA) e já com o abatimento do DPVAT, a serem pagos pelas Requeridas ao patrono do Autor. De igual modo, condeno o Autor a pagar honorários advocatícios aos patronos das partes Requeridas, fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os pedidos julgados improcedentes e o proveito econômico efetivamente obtido pelas Rés, a saber: i) não condenação em R$5.287,05 em danos materiais; ii) condenação das Requeridas em apenas R$10.000,00 (e não R$20.000,00 como pleiteado - fl. 13) a título de danos morais; iii) condenação a título de lucros cessantes em oito vezes (período de abril a novembro de 2019) a remuneração do Autor (R$ 4.781,77 - fl. 66), devidamente atualizada (IPCA), e não o valor de R$66.172,82 (fl.13). O rateio do montante devido pelo Autor às Requeridas deverá ocorrer na proporção de 50% para os advogados da Requerida Jussara e 50% para a Defensoria Pública (Curadoria Especial do denunciado Arnobio), devendo o valor destinado a esta última ser recolhido ao FUNADEP, nos termos da legislação estadual de regência. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos encargos eventualmente devidos pelo Autor resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça (fl. 298). O mesmo se aplica à Requerida Jussara da Silva de Oliveira, a quem também foi deferida a benesse (fl. 298), ficando suspensa a cobrança de sua cota-parte das verbas sucumbenciais. A exigibilidade permanece hígida, contudo, em relação ao denunciado citado por edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.