Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido aforado por Condomínio Residencial Jasmim em desfavor de Simone Mareco Rocha e Manoel Augusto Arruda dos Santos, suficientemente qualificados, para o fito específico de condená-los ao pagamento das prestações inadimplidas referente às despesas condominiais referentes às parcelas vencidas de 09/2017 a 07/2022, conforme planilha de cálculo de p. 62, cuja data-base deve ser observada, bem assim aquelas que venceram no curso do processo, além das vincendas, até que haja o efetivo cumprimento da obrigação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) desde cada vencimento, mais multa de 2% (dois por cento). Sucumbentes, condeno os réus também ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, além do curto tempo exigido para tal desiderato (revelia), nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, com o trânsito em julgado, cobre-se as custas processuais finais, se existirem, e se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.