Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ladislau Leal Martins Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS)
Apelante: Carlos Eduardo Pereira da Silva Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS)
Apelante: Luiza Camargo Rodrigues Santos Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS)
Apelado: Carlos Eduardo Pereira da Silva Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Apelada: Luiza Camargo Rodrigues Santos Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS)
Apelado: Ladislau Leal Martins Advogado: Marcelo Francisco Moccelin (OAB: 19976/MS) Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) EMENTA.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O MONTANTE PAGO. TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA E CUMULÁVEL. INAPLICABILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. IMÓVEL UTILIZADO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, é lícita a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores efetivamente pagos (e não sobre o valor do contrato), de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. A taxa de fruição, devida pela privação do uso do bem pelo vendedor, deve ser mantida em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, e pode ser cumulada perfeitamente com a cláusula penal retentiva sem configurar enriquecimento ilícito. 3. A proteção do bem de família (Lei n.º 8.009/90) não recai sobre crédito pecuniário a ser restituído após rescisão de contrato, admitindo-se plenamente a compensação com as dívidas oriundas das perdas e danos causadas ao credor. 4. Foge da esfera do mero aborrecimento contratual, ensejando danos morais, a conduta do promitente comprador que converte o imóvel residencial alheio em ponto de tráfico de entorpecentes, deflagrando forte estigma e operações policiais. 5. Recurso dos autores provido. Recurso do requerido parcialmente provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0830770-66.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins