Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Manoel Rodrigues de Lima Junior Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. DÉBITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0902410-22.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A execução foi ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 33.629,53, inscrito em dívida ativa. O juízo de origem condicionou o processamento da ação à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, exigências não atendidas pelo ente público. O Município sustenta que tais exigências não se aplicam ao caso, por se tratar de execução de valor superior ao limite considerado de pequeno valor, bem como defende a suficiência da Certidão de Dívida Ativa para instruir a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se as exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título) são aplicáveis a execução fiscal cujo valor supera o limite de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, fixou tese no sentido de que medidas como tentativa de conciliação e protesto do título são condicionantes ao ajuizamento de execuções fiscais apenas em hipóteses de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Posteriormente, ao julgar embargos de declaração, o STF esclareceu que a tese possui aplicação restrita às execuções fiscais de pequeno valor, não alcançando cobranças de maior expressão econômica. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada para dar efetividade a esse entendimento, devendo ser interpretada em conformidade com os limites fixados pelo STF. Embora os arts. 2º e 3º da referida resolução não estabeleçam expressamente limite de valor, a interpretação sistemática evidencia sua incidência apenas nas execuções de pequeno valor, sob pena de violação ao direito de ação e à autonomia dos entes federados. No caso concreto, o crédito executado (R$ 33.629,53) supera o parâmetro de R$ 10.000,00, considerado como referência nacional para débitos de pequeno valor, afastando a incidência das exigências administrativas. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu art. 6º, §1º, exige apenas a Certidão de Dívida Ativa como documento indispensável à propositura da execução, inexistindo previsão legal que imponha o protesto como condição de procedibilidade. A imposição de requisitos não previstos em lei para execuções de valor elevado configura restrição indevida ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00, devendo ser afastado o indeferimento da inicial nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título, previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de pequeno valor. Execuções fiscais cujo valor supera o limite de R$ 10.000,00 não se submetem a tais condicionantes, sendo suficiente a apresentação da Certidão de Dívida Ativa para o regular processamento da ação. O indeferimento da petição inicial com base na ausência dessas providências, em execuções de valor elevado, configura restrição indevida ao direito de ação e deve ser afastado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..