Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS)
Apelado: Luis Eduardo Longobardi Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.184. PRESSUPOSTO DE AJUIZAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, em razão da ausência de comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as exigências previstas no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam a execuções fiscais independentemente do valor do crédito; e (ii) se a ausência de protesto prévio da CDA pode ser suprida pela indicação de bem à penhora ou afastada com base na Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou tese no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal depende da prévia adoção de medidas administrativas, entre elas o protesto do título, salvo demonstração concreta de sua inadequação, como expressão do princípio da eficiência administrativa. 4. A exigência de protesto prévio configura condição de procedibilidade aplicável a todas as execuções fiscais, independentemente do valor do crédito, não se restringindo às hipóteses de baixo valor tratadas na tese relativa à extinção de execuções já ajuizadas. A ausência de comprovação do protesto, mesmo após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. A indicação genérica de bem à penhora não supre a exigência do protesto prévio, nem dispensa a demonstração concreta de sua inadequação. 6. A interpretação restritiva do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não prevalece diante do dever de observância aos precedentes qualificados e das normas editadas pelo CNJ, nos termos do art. 927 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento da execução fiscal depende da comprovação do protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa ou da apresentação de justificativa concreta para sua dispensa, nos termos do Tema 1184 do STF e do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A indicação de bem à penhora não substitui o protesto prévio. 3. A ausência de comprovação do protesto no prazo para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 927; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0902430-13.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.