Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS)
Apelado: Augusto Gomes Weckerkin (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Gomes Weckerlin RepreLeg: Juliana Gomes Weckerlin Advogado: Leticia Makrakis Martins (OAB: 388271/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBERTURA DO TRATAMENTO "MÉTODO MIG" PELO PLANO DE SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO - LEI N. 14.454/2022 - ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. DANO MORAL INDEVIDO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o plano de saúde ao fornecimento do tratamento multidiciplinar pelo Método MIG, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o plano de saúde deve ser obrigado ao custeio integral das sessões de terapia ocupacional com profissional descrendenciada do plano e se o requerente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça deste Estado firmou posicionamento de que o contrato de plano de saúde poderá prever as moléstias que terão ou não cobertura, no entanto, não poderá determinar a forma de tratamento. 4. - Demonstrada a necessidade e urgência do tratamento pelo método MIG para a doença que acomete o autor, sobretudo como forma de aprimorar o desenvolvimento neuropsicomotor, objetivandopromover maior autonomia nas atividades diárias e melhora em sua qualidade de vida. 5 - A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, apenas a recusa injustificada é capaz de ensejar a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800461-03.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.