Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ao compulsar os autos, verifica-se que, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi determinada a realização de prova pericial e testemunhal para aferição de eventual sobreposição de áreas. Conforme já consignado na decisão saneadora, foi nomeada a empresa Real Brasil Ltda para realização da perícia técnica, tendo a parte autora efetuado o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais em 30/04/2025 (fl. 577), bem como posteriormente comprovado o adimplemento integral dos honorários arbitrados. Observa-se, ainda, que em 09/07/2025 foi encaminhado e-mail à casa pericial (fl. 588) solicitando o início dos trabalhos. Posteriormente, às fls. 593/5, a perita informou que a vistoria in loco supostamente seria realizada em 08/09/2025, requerendo prazo de 120 dias para apresentação do laudo pericial. Considerando o prazo pleiteado, o termo final para apresentação do laudo, computado em dias úteis, ocorreu em 10/04/2026, conforme consulta à calculadora de prazos do TJMS. Sobreveio, então, a manifestação da parte requerida às fls. 612/3, requerendo o prosseguimento do feito e julgamento da lide no estado em que se encontra, sob o argumento de inércia da perita na apresentação do laudo técnico. Instada a se manifestar, a casa pericial informou às fls. 614/5 que os trabalhos estariam em estágio avançado de desenvolvimento, alegando, contudo, impossibilidade de conclusão da perícia em razão da necessidade de vistoria técnica in loco e das dificuldades de acesso decorrentes do período chuvoso e das condições climáticas da região pantaneira. É o relato do necessário. Decido. 01. As justificativas apresentadas pela casa pericial não se mostram suficientes para legitimar a excessiva demora na realização da prova técnica. Isso porque, embora alegue ter iniciado os trabalhos e estar em estágio avançado de desenvolvimento, a empresa pericial sequer esclareceu de forma objetiva quais diligências efetivamente realizou até o presente momento, tampouco apresentou qualquer comprovação concreta do andamento dos trabalhos técnicos. Além disso, é fato notório que o período chuvoso mencionado já se encerrou, inexistindo, neste momento, justificativa plausível para a ausência de designação da vistoria técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que o presente feito já permaneceu paralisado por longo período aguardando a realização da perícia determinada pelo Tribunal de Justiça, não sendo admissível a perpetuação da demora sem justificativa idônea. Dessa forma, intime-se a empresa Real Brasil Ltda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data para realização da vistoria in loco, a qual deverá ocorrer em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão. Deverá a perita, ainda, informar nos autos, na própria data designada, se a vistoria efetivamente foi realizada, sob pena de destituição do encargo e aplicação de medidas cabíveis. Realizada a diligência, o laudo pericial deverá ser elaborado e juntado aos autos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data da vistoria. 02. No tocante ao pedido formulado pela parte requerida às fls. 612/3, indefiro-o. Com efeito, a demora na realização da prova técnica não decorreu de desídia da parte autora, a qual efetuou regularmente o pagamento integral dos honorários periciais. Assim, não há falar em preclusão da prova pericial ou julgamento antecipado da lide, sobretudo considerando que o próprio Tribunal de Justiça determinou expressamente o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. 03. Intimem-se as partes para ciência. Após, retornem conclusos somente após manifestação da casa pericial informando a realização da vistoria ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias sem designação da diligência, oportunidade em que será nomeada nova casa pericial e adotadas as medidas cabíveis em face da eventual inércia da perita nomeada. Intimem-se. Cumpra-se.