Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da devolução da carta precatória sem cumprimento (fls. 580/584).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência à parte Exequente da expedição cartorária de fls.554 e 559-560, para as providências.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
28/01/2026, 10:22
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:45
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 17:31
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 17:31
Ato ordinatório
27/01/2026, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 17:20
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 09:04
Ato ordinatório
26/01/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:41
Publicação
18/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Os executados Luis Henrique de Sousa Rodrigues, Miguel Alves Rodrigues e Ana Maria de Sousa Rodrigues estão devidamente representados nos autos, conforme procurações de fls. 91-92, motivo pelo qual a intimação do cumprimento de sentença se deu por meio de publicação em diário, em nome do advogado (fl. 328). O executado Antônio Eudasio Americo Oliviera, que, apesar de citado na fase de conhecimento (fl. 160), não constituiu advogado, foi intimado pessoalmente à fl. 515. Não houve o cumprimento voluntário da obrigação por nenhum dos executados. 2. Desde o início do cumprimento de sentença, verifico que: - Foram realizadas pesquisas no SISBAJUD em nome de Luis Henrique de Sousa Rodrigues e Ana Maria de Sousa Rodrigues (fl. 341); - Pesquisa no RENAJUD (fls. 351-355); - Deferimento de penhora de imóvel pertencente a Miguel Alves Rodrigues e Ana Maria de Sousa Rodrigues (fl. 365), registrado na matrícula n. 85.242 do 2º CRI desta Comarca. Alegação de impenhorabilidade afastada pela decisão de fls. 393-394 e mantida em grau recursal (fls. 410-421). Termo de penhora à fl. 431 e avaliação à fl. 451. Passo à análise dos requerimentos pendentes identificados nos autos: 3. Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do executado Antônio Eudasio Americo Oliviera, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, na modalidade TEIMOSINHA. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: a. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. b. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. c. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. d. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. e. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 4. Defiro a expedição da certidão premonitória, requerida à fl. 461, nos termos do art. 828, caput, do CPC. Deve o exequente atentar-se para, além de trazer o valor atualizado do débito, efetuar o pagamento da taxa judiciária correspondente à expedição, excetuadas as hipóteses de isenção. Realizada a averbação, a parte exequente deverá comunicar ao juízo em 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 828, §1º, do CPC. 5. Em relação ao imóvel penhorado (registrado na matrícula n. 85.242 do 2º CRI desta Comarca), observo que a avaliação ocorreu em 2022 (fl. 451) e ainda não houve homologação. Considerando o decurso de elevado lapso temporal, e a fim de evitar futuras nulidades, determino a realização de nova avaliação. 6. O valor atualizado da dívida perfaz R$568.910,48, conforme planilha de fl. 524. Portanto, entendo que procede o requerimento de reforço de penhora, formulado às fls. 459-461, e defiro as penhoras. Lavre-se os termos de penhora dos imóveis descritos nas matrícula n. 15.769 (fls. 464-465) e n. 16.681 (fls. 466-467), ambos do C.R.I. de Aquiraz/CE, pertencentes ao executado Luis Henrique de Sousa Rodrigues, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Classifique-os no SAJ como Termo de Penhora. Expeça certidão de inteiro teor do ato (da penhora), intimando o exequente para que, no prazo de 20 dias, comprove sua averbação perante a matrícula do bem, nos termos do artigo 844 do CPC (juntando a certidão de matrícula atualizada). Expeça mandado para avaliação do bem e intimação da parte executada (e eventual cônjuge), que permanecerá como depositária do bem, até o deslinde do feito. Intime da penhora eventuais ocupantes (possuidores) do imóvel, devendo o Sr. Oficial de Justiça questionar a que título se encontram no bem. Em seguida, colha manifestação das partes quanto a avaliação e venham conclusos para decisão. Caso a avaliação apresente valor superior ao da execução, poderá ser realizada a redução da penhora. Intime(m)-se. Cumpra-se.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:43
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:17
Ato ordinatório
16/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:46
Recebimento
06/11/2025, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:02
Publicação
25/08/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca da juntada da Carta Precatória de fls. 511/519. Prazo de 15 (quinze) dias.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:34
Documento (Carta precatória)
07/07/2025, 14:33
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:50
Publicação
04/04/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS), Weslei Matos de Oliveira (OAB 20327/MS) Processo 0801214-24.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paola Tumminelli da Costa Tortorelli - Exectdo: Luis Henrique de Sousa Rodrigues, Ana Maria de Sousa Rodrigues, Antonio Eudasio Americo Oliveira, Miguel Alves Rodrigues - Intimação da parte autora acerca da distribuição da Carta Precatória (fl. 505), à Comarca de FORTALEZA/CE, sob o nº 3021775-04.2025.8.06.0001 à 13ª Vara Cível. **** Salienta-se, desde logo, que compete à parte interessada acompanhar a carta precatória diretamente no juízo deprecado, e lá diligenciando, requerendo e promovendo todos os atos que lhe competem para o fiel cumprimento do ato ora deprecado, sob pena de incorrer em contumácia.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:45
Expedição de documento (Carta precatória)
12/03/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 18:28
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:38
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS), Weslei Matos de Oliveira (OAB 20327/MS) Processo 0801214-24.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paola Tumminelli da Costa Tortorelli - Exectdo: Luis Henrique de Sousa Rodrigues, Antonio Eudasio Americo Oliveira, Ana Maria de Sousa Rodrigues, Miguel Alves Rodrigues -
Vistos, etc. F. 499/500: Defiro. Expeça-se nova carta precatória para cumprimento do mandado de intimação do executado Antonio Eudásio Américo Oliveira, conforme requerido à f. 500. Intime(m)-se. Cumpra-se.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:19
Recebimento
13/01/2025, 17:43
Mero expediente
13/01/2025, 17:43
Ato ordinatório
08/11/2024, 00:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 16:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:11
Publicação
04/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Augusto Machado Pereira (OAB 8858/MS) Processo 0801214-24.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paola Tumminelli da Costa Tortorelli - Intimação do exequente acrca do retorno da carta precatória de fls. 490/597, para requerer o que de direito.